Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 608-53.2020.5.09.0088

Plano de saúde: exclusão de dependentes

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS INDIVIDUAIS E COLETIVOS POR SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA NORMATIVA. AÇÃO COLETIVA. PLANO DE SAÚDE. EXCLUSÃO DE DEPENDENTES. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. 1. A jurisprudência consolidada desta Corte é firme no sentido de que o simples inadimplemento de obrigação contratual ou convencional não enseja, automaticamente, reparação por dano extrapatrimonial, exigindo-se prova robusta da lesão à esfera extrapatrimonial do trabalhador. Precedentes. 2. No caso, extrai-se do v. acórdão recorrido que a exclusão de dependentes do plano de saúde se deu em virtude de uma divergência interpretativa de cláusula normativa por parte da ré sobre o limite de idade de filhos capazes, o que para o TRT, embora incorreta, trata-se de interpretação defensável. 3. S egundo o v. acórdão recorrido, não ficou provado dano concreto. Assim, a Corte Regional concluiu, na esteira da atual jurisprudência do c. TST, que o mero descumprimento de obrigações trabalhistas não gera o direito de indenização por dano extrapatrimonial individual. 4. Noutro norte, na esteira da atual jurisprudência do c. TST, a Corte Regional concluiu que o mero descumprimento de obrigação prevista em norma coletiva não gera dano moral coletivo. 5. Não evidenciado, portanto, de forma inequívoca, no v. acórdão recorrido, dano concreto e, pois, violação à esfera individual de cada trabalhador nem grave lesão causada à coletividade de trabalhadores e a toda sociedade, a Corte Regional, ao manter a improcedência do pedido de indenização por dano extrapatrimonial individual e coletivo, não afrontou os arts. 5º, V e X, da CR, 223-B e 223-C da CLT e 186 e 927 do Código Civil. 6. Decisão em plena sintonia com a jurisprudência do c. TST. Incidentes, pois, os óbices do art. 897, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST, o que torna despicienda a análise dos arestos colacionados. 7. Não desconstituídos, pois, os fundamentos da r. decisão agravada, que concluiu pela ausência de transcendência da causa. Agravo conhecido a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.