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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0101735-04.2017.5.01.0010

Horas extras devidas: deferimento no período em que não houve norma coletiva autorizando a jornada de oito horas diárias de trabalho

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1) HORAS EXTRAS DEVIDAS. PREVISÃO DE ELASTECIMENTO DA JORNADA EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO EM NORMA COLETIVA EM APENAS PARTE DA DURAÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 423 DO TST. DEFERIMENTO NO PERÍODO EM QUE NÃO HOUVE NORMA COLETIVA AUTORIZANDO A JORNADA DE OITO HORAS DIÁRIAS DE TRABALHO. 2) INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. INVALIDADE. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1046 EM REPERCUSSÃO GERAL (ARE 1121633). 3) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E HONORÁRIOS PERICIAIS. DEVIDOS. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO. AUSÊNCIA DE NEUTRALIZAÇÃO. ACOLHIMENTO DO LAUDO PERICIAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, com fundamento nos entendimentos de que: a) é devido o pagamento das horas extras nos períodos em que não havia autorização em norma coletiva para elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, nos termos do entendimento consolidado na redação da Súmula nº 423 do Tribunal Superior do Trabalho; b) é inválida a redução do intervalo intrajornada por norma coletiva, por tratar-se de direito absolutamente indisponível, aplicando-se os limites delineados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral; e c) é devida a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade e dos respectivos honorários periciais decorrentes da sucumbência no tema, uma vez que a Corte regional acolheu o laudo pericial que constatou a exposição do reclamante a hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, sem a devida neutralização, de modo que, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório produzido nos autos, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST (PREJUDICADO o exame da transcendência, por aplicação do óbice processual). Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos da fundamentação. Brasília, 26 de fevereiro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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