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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 625-54.2022.5.06.0201

Reversão da justa causa: ausência de comprovação da falta do empregado

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FALTA DO EMPREGADO. INTERVALO INTERJORNADA DESRESPEITADO. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. a) O Tribunal Regional consignou que " o reclamado não trouxe aos autos nenhuma infração pretérita cometida pelo reclamante nos seus quase oito anos de serviço" e quanto à falta derradeira, asseverou que " O motivo ensejador da resolução contratual por justa causa obreira (comercialização de sobras do concreto em afronta as regras internas da empresa) não ficou caracterizado por dois motivos: a) o reclamado não anexou aos autos o manual/cartilha/regra interna acerca dos procedimentos a serem feitos pelo motoristas de betoneira no caso de sobras de concreto; b) a testemunha ouvida em audiência não confirmou a tese da defesa acerca da proibição do descarte das sobras ". b) Também restou consignado que " o autor se desvencilhou a contento de seu ônus, pois a dinâmica laboral impedia que dispusesse de no mínimo uma hora de intervalo " e que " o autor não dispunha do intervalo mínimo de 11 horas entre o término de uma jornada e o início da outra ". c) As alegações da reclamada em sentido contrário às premissas fixadas no acórdão regional não podem ser acolhidas diante da vedação ao reexame de fatos e provas nesta instância expressa na Súmula nº 126 do TST. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONFORMIDADE COM A ADI Nº 5766. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST E DO ART. 896, §7º, DA CLT. O acórdão regional mantém a condenação do beneficiário da justiça gratuita à verba honorária, mas suspende a exigibilidade, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5766. Esse entendimento está de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho sobre a matéria. Incide o óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

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