Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg 2257-69.2017.5.12.0025

Negativa de prestação jurisdicional: inobservância do pressuposto recursal previsto no art. 896, § 1º-a, IV, da CLT

Ementa

I – DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCRIÇÃO NA INTEGRALIDADE DOS TRECHOS DAS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DO ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, " transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão ". 2. No caso dos autos, a parte recorrente não logrou demonstrar o cumprimento desse pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, uma vez que transcreveu integralmente as razões dos embargos de declaração por meio dos quais pretendera o pronunciamento do Tribunal Regional e do acórdão regional proferido nos embargos de declaração, o que não atende o pressuposto recursal previsto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, prejudicando o exame da transcendência. Precedentes deste Tribunal Superior. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, soberano no substrato fático-probatório dos autos, deu provimento ao recurso ordinário da autora, por entender ter ficado demonstrado o dano, o nexo de causalidade entre a doença e o trabalho e a culpa da ré. 2. Nesse contexto, a análise das alegações da parte agravante implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 378, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, estando comprovada a existência de nexo causal/concausal entre a doença adquirida e o trabalho exercido, é devida a estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei n. 8.213/1991, conforme parte final da Súmula n. 378, II, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Corte de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, insuscetível de reexame nesta instância superior, em face do óbice da Súmula n. 126 do TST, registrou que: " o perito consignou que há incapacidade laboral total (100%) e temporária para as atividades com repetição na linha de produção da ré, bem como incapacidade parcial leve (25%) e temporária para atividades em geral, tendo como tempo de recuperação esperado doze meses ". 2. Nesse quadro fático, reconheceu o direito da autora ao pensionamento mensal, no percentual de 100% pelo período de 12 meses (tempo de recuperação da convalescença), em razão da incapacidade total e temporária da empregada, a ser paga em parcela única. Assentou " a indenização por danos materiais, a título de pensão mensal, será devida por 12 meses (tempo para recuperação), tendo por parâmetro 100% da remuneração utilizada para fins rescisórios (R$ 1.471,39), o que resulta na importância de R$ 17.656,68, que deverá ser paga em cota única ". 3. Assim, a decisão proferida pelo Tribunal Regional encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a pensão mensal de que trata o art. 950 do Código Civil também é devida em casos de incapacidade temporária do empregado, não se vislumbrando, pois, desproporcionalidade ou falta de razoabilidade no arbitramento. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANO EXTRAPATRIMONIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais – SBDI, ente uniformizador da jurisprudência interna corporis deste Tribunal Superior, relativamente ao quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou o entendimento de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica no caso dos autos . 2. Conforme consta do acórdão regional, o Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário da autora para condenar a ré ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Fundamentou o Eg. TRT que: " a gravidade do dano é baixa, em confronto com situações decididas diariamente nesta Corte que envolve até mesmo deformação física ou morte do trabalhador. Note-se que, na espécie, afirmou o perito que a lesão da autora é temporária , com prazo médio de recuperação de 12 meses (...) O grau de culpa é de baixo a médio, considerando que a ré investe em uma série de programas visando preservar a segurança e saúde de seus empregados (rodízio de atividades durante o dia, assessoria de medicina e segurança do trabalho aos empregados, expedição de ordens de serviço visando adoção de procedimentos de modo a prevenir acidentes e/ou doenças ocupacionais, elaboração de PCMSOs e PPRAs etc) ". 3. Com base nesse contexto fático, não se afere que o valor fixado seja irrisório em ordem a desatender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III – RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. DANO EXTRAPATRIMONIAL. TROCA DE UNIFORME. CIRCULAÇÃO EM TRAJES ÍNTIMOS. VIOLAÇÃO DA INTIMIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O dano extrapatrimonial caracteriza-se quando há exposição excessiva e desnecessária, portanto, ilegal, por parte do empregador. É claro que, sem olvidar da necessidade de manter o máximo rigor com a higiene, notadamente por se tratar de empresa do ramo alimentício, o ordenamento jurídico impõe que, por ocasião da vistoria sanitária, a empresa proceda de modo a preservar minimamente a intimidade do empregado. 2. Nesse contexto, a exigência da troca de uniforme e a circulação em trajes íntimos perante os demais colegas de trabalho, ainda que sejam do mesmo sexo, configura ofensa à intimidade e dignidade humana, ensejando o direito à indenização por dano extrapatrimonial. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pela ré e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do agravo de instrumento interposto pela autora e, no mérito, negar-lhe provimento; e III - conhecer do recurso de revista da autora, por violação do art. 5º, X, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a ré ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), decorrente da circulação em barreira sanitária com trajes íntimos.

Indexação

Assédio Moral; Estabilidade Acidentária; Pensão Vitalícia; Doença Ocupacional; Doença Ocupacional; Negativa de Prestação Jurisdicional; Valor Arbitrado

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.