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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000388-13.2023.5.02.0481

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: sumaríssimo

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. Nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto em causa submetida ao procedimento sumaríssimo está limitada à demonstração de ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade à Súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Assim, inviável a alegação de violação a dispositivos legais e de divergência jurisprudencial. Dito isso, o Tribunal Regional consignou que não restou comprovado que o INSS concedeu benefício previdenciário de afastamento ao reclamante após 17/08/2022, pelo que o contrato de trabalho manteve-se vigente, com o empregado à disposição do empregador. Deixou expresso que “Irrelevantes, portanto, as longas digressões a respeito do descumprimento pelo Reclamante de normas internas do Reclamado a respeito das formalidades atinentes a afastamentos”. Consequentemente, entendeu que são devidas as parcelas salariais referentes ao período do limbo previdenciário, estando correta a sentença ao determinar a vedação de descontos salariais do autor. Nesses termos, verifica-se que o acórdão regional não analisou a matéria à luz da alegação da reclamada de que os descontos efetuados se deram em razão de acerto, nos termos da cláusula 65ª da CCT 2022-2024, a qual deveria ser prestigiada, nos termos do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Incidência do óbice da Súmula/TST nº 297, item I. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de maio de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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