TSTAg-AIRR 945-45.2015.5.17.0007
Indenização de danos materiais: inobservância dos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Arbitragem e Mediação
- Indenização de danos materiais
- Pensionamento
- Prestação única
- Adicional de insalubridade
- Vedação a reexame de fatos e de provas
- Horas extras
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N. 13.467/2017. INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. O recurso de revista não preenche os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, quais sejam a adequada transcrição do trecho correspondente ao prequestionamento da controvérsia devolvida a esta Corte Superior e o cotejo analítico de teses. PENSIONAMENTO. PRESTAÇÃO ÚNICA. ART. 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. O acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência do TST segundo a qual é faculdade do julgador, valorando o conjunto fático-probatório, deferir o pedido, analisando a conveniência da providência. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VEDAÇÃO A REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. O TRT registrou que "o Perito constatou que a exposição ao agente deletério foi neutralizada com utilização regular e efetiva de EPI(protetores Auriculares com CA's: 13450 / 8318 / 28089), além disso, o Perito apurou que a Reclamada procedia com a higienização dos EPI's e que o Reclamante recebeu treinamento quanto ao uso correto, guarda e conservação dos equipamentos de proteção recebidos". 2. As argumentações da parte em sentido diverso do que foi assentado pela Corte de origem implica revisão de alegações de fato e de provas, o que é vedado nesta fase recursal extraordinária (Súmula n. 126 do TST). HORAS EXTRAS. ESCALA 2X2. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O TRT assentou que "o Reclamante, a partir de 2012, ativou-se em turnos de 12 horas, no regime 2x2, sendo 2 (dois) dias das 18h às 6h, folgando, após, 02 (dois) dias consecutivos, como se vê dos controles de ponto (id 33de1b6)". Assentou também que "a previsão normativa não foi impugnada pelo Reclamante". 2. A recorrente afirma que "impugnou as normas coletivas", afirmação essa que vai de encontro com a premissa fática registrada pela Corte Regional, a qual não pode ser reexaminada nesta fase recursal, nos termos da Súmula n. 126 do TST. 3. Quanto à alegação recursal de que "a Norma Coletiva ao prever a possibilidade de jornada de 11 horas, trata de tema de ordem pública, cogente, indisponíveis e irrenunciáveis", o acórdão regional, ao reconhecer a validade da negociação coletiva, decidiu de acordo com a tese fixada pelo STF no Tema 1.046 da tabela de Repercussão Geral e com a jurisprudência do TST, segundo a qual "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". INTERVALO INTRAJORNADA. VEDAÇÃO A REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA N. 126 DO TST. A afirmação da parte no sentido de que havia inobservância do intervalo intrajornada importa revisão de conjunto fático-probatório delineado pelo TRT, segundo o qual "o Reclamante gozava da pausa mínima de um hora", procedimento vedado por meio de apelo de natureza extraordinária (Súmula n. 126 do TST). ADICIONAL POR MAJORAÇÃO DE CARGA HORÁRIA. ÔNUS DA PROVA. 1.O TRT entendeu que "incumbia ao Reclamante comprovar previsão legal ou convencional ou ainda a mesma condição do paradigma indicado como beneficiário a fim de demonstrar a alegada violação à isonomia salarial, eis que sobre ele recai o ônus probatório do fato constitutivo do direito perseguido, do qual não se desincumbiu". 2. A Corte Regional distribuiu adequadamente o ônus probatório, levando em consideração as alegações feitas em juízo (arts. 818 da CLT e 373 do CPC). ADICIONAL DE RISCO. VEDAÇÃO A REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA N. 126 DO TST. Segundo a Corte Regional, "concluiu o ilustre Perito que o Reclamante não foi exposto aos riscos diversos da atividade portuária, tanto em razão do local de atuação quanto em relação às atividades intrínsecas à função de mecânico", quadro fático esse que não pode ser reexaminado pelo TST (Súmula n. 126 do TST) e que autoriza o indeferimento do pedido. REPARAÇÃO DE DANO EXTRAPATRIMONIAL. VALOR ARBITRADO. MAJORAÇÃO INDEVIDA. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao "quantum" reparatório fixado nas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. Na presente hipótese, a Corte Regional decidiu majorar o valor arbitrado para reparação do dano extrapatrimonial, fixando-o em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). 3. Assim, o arbitramento realizado, por meio de valoração das circunstâncias do caso, não se mostra desarrazoado ou desproporcional, mas adequado à situação fática delineada nos autos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. SÚMULA N. 219 DO TST. DEMANDA PROPOSTA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. A decisão recorrido está conforme a orientação prevista na Súmula n. 219 do TST, vigente à época da propositura da demanda, 26/06/2015. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Acidente de Trabalho; Indenização por Dano Material; Acidente de Trabalho; Honorários Advocatícios; Juros; Correção Monetária; Negativa de Prestação Jurisdicional; Adicional de Risco; Outros Adicionais; Valor Arbitrado; Reintegração de Empregado