Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 1001909-54.2022.5.02.0472

Cerceamento de defesa: prova emprestada

Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. A adoção de fundamentação per relationem não configura negativa de prestação jurisdicional da decisão agravada, visto que os fundamentos remissivos encontram-se devidamente consignados na decisão agravada. 2. Por outro lado, a preliminar de nulidade não reúne condições de prosperar, porquanto articulada de forma genérica, sem especificar, de modo claro e preciso, os aspectos da controvérsia em relação aos quais se teria caracterizado a negativa da prestação jurisdicional. 3. Preliminar rejeitada. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA EMPRESTADA. DOENÇA PROFISSIONAL. CARACTERIZAÇÃO. DANOS MORAIS. TEMA N.º 140 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da configuração de cerceamento do direito de defesa e de afronta ao artigo 506 do CPC, em razão da adoção de conclusão pericial produzida em outro processo, em detrimento da conclusão pericial produzida nos presentes autos, resultando, assim, no reconhecimento do nexo causal entre a doença e o trabalho e, por conseguinte, na condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. 2. O acórdão recorrido revela consonância com a tese vinculante firmada por ocasião do julgamento do Tema n.º 140 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, de seguinte teor: “A utilização de prova pericial emprestada para comprovar insalubridade ou periculosidade é válida, independentemente da concordância da parte contrária, desde que esteja presente a identidade fática entre o processo de origem e o processo em que a prova é utilizada, e seja observado o contraditório na produção da prova original e nos autos em que ela é trasladada, não configurando nulidade processual o indeferimento de nova perícia quando observados esses requisitos". 3. Em relação à arguição de nulidade por cerceamento do direito de defesa, somente é possível o reconhecimento da transcendência da causa, nos aspectos político e jurídico, quando o procedimento adotado pelo Tribunal Regional, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, revelar-se injustificável, de modo a obstaculizar o exercício do amplo direito de defesa, assegurado no artigo 5º, LV, da Constituição da República. 4. Estando o acórdão recorrido em consonância com tese vinculante desta Corte superior, não se vislumbra cerceamento do direito de defesa, tampouco a transcendência política ou jurídica da controvérsia. 5. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista. 6. Agravo Interno a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERDA AUDITIVA. TEMA 555 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca do pagamento do adicional de insalubridade, em hipótese na qual o Tribunal Regional, com base em decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, afastou a eficácia do uso de protetores auriculares na neutralização da nocividade emanada da exposição a ruído excessivo. 2. Em razão da atualidade da controvérsia, bem assim da ausência de uniformidade de entendimentos sobre a questão ora examinada, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do tema 555 da tabela de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: “I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”. 4. A tese fixada pela Suprema Corte, ao admitir a contagem do tempo de serviço com exposição a ruídos acima dos limites de tolerância para fins de aposentadoria especial, ainda que haja o fornecimento e utilização de EPI, induz, de forma lógica e inarredável, o reconhecimento subjacente da existência de labor em condições insalubres. 5. Agravo Interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar a preliminar suscitada pela agravante, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, quanto ao tema ¿cerceamento de defesa - prova emprestada ¿ caracterização da doença ocupacional¿, por ausência de transcendência, negar-lhe provimento e, quanto ao tema ¿adicional de insalubridade ¿ ruído ¿ tema 555 da tabela de Repercussão Geral do STF¿, reconhecer a transcendência jurídica e negar-lhe provimento. Brasília, 3 de setembro de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.