STJAREsp 2.306.848
Seguro habitacional SFH: competência e intervenção da cef
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Securitário
- Seguro habitacional SFH
- Competência e intervenção da cef
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL SFH. COMPETÊNCIA E INTERVENÇÃO DA CEF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia versa sobre competência e intervenção da CEF em ação indenizatória por vícios construtivos vinculados ao seguro habitacional do SFH.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, ao reconhecer a ausência de cobertura pelo FCVS e manter a competência da Justiça Estadual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há competência da Justiça Federal e intervenção obrigatória da CEF, à luz dos arts. 1º e 1º-A da Lei n. 12.409/2011; (ii) verificar se cabe remessa ao juízo federal com fundamento no art. 45 do CPC e no art. 109, I, da CF; (iii) analisar se incide a prescrição do art. 206, § 1º, II, a, b, do CC; e (iv) saber se é cabível recurso especial por suposta violação de súmula e de resolução administrativa;(v) aferir se há divergência jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide, na hipótese, a Súmula n. 7/STJ, porquanto a pretensão recursal demanda o reexame da premissa fática firmada pelo acórdão recorrido acerca da inexistência de cobertura pelo FCVS.
6. Aplica-se, ainda, a Súmula n. 83/STJ, uma vez que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, no sentido de que não há interesse jurídico da Caixa Econômica Federal quando o contrato não está vinculado ao FCVS.
7. Não se conhece da alegada violação ao art. 109, I, da Constituição Federal, por se tratar de matéria de índole constitucional, cuja apreciação é reservada ao recurso extraordinário.
8. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ para afastar a alegação de violação de enunciado sumular como fundamento de recurso especial.
9. Não se conhece de violação à Resolução n. 404/2015 do CCFCVS, por não se tratar de lei federal para fins do art. 105, III, da CF.
10. Quanto à tese de violação ao art. 206, § 1º, II, a e b, do Código Civil, incidem as Súmulas n. 282/STF e 211/STJ, diante da ausência de prequestionamento, bem como a Súmula n. 284/STF, em razão da deficiência de fundamentação recursal.
11. Prejudica-se o dissídio jurisprudencial em razão da inadmissibilidade do recurso especial pela alínea a.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7/STJ quando o recurso especial exige o reexame da premissa fática firmada pelo acórdão recorrido. 2. Incide a Súmula n. 83/STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, no sentido de que não há interesse jurídico da Caixa Econômica Federal quando o contrato não está vinculado ao FCVS. 3. Não cabe recurso especial para examinar alegada violação a dispositivo constitucional, a enunciado sumular ou a resolução administrativa. 4. A ausência de prequestionamento e a deficiência de fundamentação impedem o conhecimento da tese de violação ao art. 206, § 1º, II, a e b, do Código Civil. 5. O não conhecimento do recurso especial pela alínea a prejudica a análise do dissídio jurisprudencial fundado na alínea c."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.409/2011, arts. 1º e 1º-A, §§ 1º, 2º, 4º, 6º e 7º; CPC, arts. 45 e 124; CC, art. 206, § 1º, II, a e b; CF, art. 109, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 518; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, EDcl nos EDcl no REsp n. 1091363/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgados em 10/10/2012; STJ, AgRg no AREsp n. 417.486/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/3/2014; STJ, AREsp n. 2.846.365/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 7/STJ quando o recurso especial exige o reexame da premissa fática firmada pelo acórdão recorrido. 2. Incide a Súmula n. 83/STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, no sentido de que não há interesse jurídico da Caixa Econômica Federal quando o contrato não está vinculado ao FCVS. 3. Não cabe recurso especial para examinar alegada violação a dispositivo constitucional, a enunciado sumular ou a resolução administrativa. 4. A ausência de prequestionamento e a deficiência de fundamentação impedem o conhecimento da tese de violação ao art. 206, § 1º, II, a e b, do Código Civil. 5. O não conhecimento do recurso especial pela alínea a prejudica a análise do dissídio jurisprudencial fundado na alínea c."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.