TSTAg-AIRR 0011844-45.2023.5.15.0018
Justa causa: alta previdenciária
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Justa causa
- Alta previdenciária
- Descontos previdenciários
- Desoneração da folha de pagamento
- Honorários advocatícios
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUSTA CAUSA. ALTA PREVIDENCIÁRIA. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. Conforme relatado, os óbices erigidos pela Corte Regional foram confirmados pela decisão monocrática, por meio da técnica per relationem, quais sejam: (I) o óbice do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 do TST, uma vez que a demanda se submete ao rito sumaríssimo; (II) quanto aos temas “justa causa”, “alta previdenciária”, “descontos previdenciários” e “desoneração da folha de pagamento”, o óbice da Súmula nº 126 do TST, pois o acórdão regional teria decidido com base nos elementos fático-probatórios dos autos; (III) no tocante aos honorários advocatícios, a ausência dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. Na hipótese, a parte agravante limitou-se a tecer fundamentos genéricos a respeito da existência de transcendência econômica e jurídica e violação do princípio da instrumentalidade das formas, o que não atende ao comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula nº 422, I, do TST, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo de que não se conhece, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, condenar a agravante ao pagamento da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 12 de março de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator