TSTAg-AIRR 0000250-86.2014.5.09.0965
Execução: motivação per relationem
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Execução
- Motivação per relationem
- Sucessão de empresas
- Responsabilidade do sócio retirante
- Grupo econômico
- Matéria de natureza infraconstitucional
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. Havendo o Relator concluído pelo acerto da decisão agravada, a motivação nela contida passa a integrar o ato decisório, como razão de decidir, em atenção ao disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, que assegura a razoável duração do processo e a celeridade processual. Ressalte-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de ser válida a adoção da motivação per relationem nas decisões judiciais, por se revelar compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. SUCESSÃO DE EMPRESAS. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. GRUPO ECONÔMICO. SÚMULA 126. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. 1. O Tribunal Regional entendeu por direcionar a execução à agravante, tendo em vista ser “indiscutível que a Marcopolo somente retirou-se da sociedade empresarial em 10.06.2016, o que indica efetiva relação de coordenação interempresarial, com o consequente aproveitamento, por parte de tais empresas, da mão-de-obra da exequente pela maior parte do período contratual. As três sociedades empresariais atuavam em ramos complementares, sendo que a cadeia produtiva de uma era utilizada para a produção industrial das outras, o que torna evidente o interesse conjunto e a coordenação empresarial entre elas, bem como o proveito econômico comum", o que está em sintonia com a legislação trabalhista e a jurisprudência do TST. 2. Como registrado, a retirada da ora executada ocorreu em 10.06.2016, atraindo a aplicação dos artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil, e como a reclamação trabalhista foi proposta em agosto de 19.03.2014, possível sim a inclusão da agravante no polo passivo da execução. 3. Ademais, verifica-se que o Tribunal Regional, com base na análise do conjunto fático probatório dos autos - provas documentais e testemunhais – reconheceu que restou demonstrado “o interesse conjunto e a coordenação empresarial entre as empresas, bem como o proveito econômico comum”. 4. Inviável, portanto, o reexame da controvérsia à luz dos argumentos defendidos no recurso de revista, por circunscritos aos aspectos fático-probatórios. Incidência da Súmula 126 do TST. 5. Salienta-se, ainda, que, por se tratar de recurso de revista interposto a acórdão proferido em agravo de petição, sua admissibilidade só se viabiliza mediante a demonstração de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 6. Nesse sentido, evidencia-se que a controvérsia concernente à responsabilidade da empresa retirante pelos créditos objeto da execução, possui contornos estritamente fáticos e infraconstitucionais, não ensejando, por conseguinte, ofensa direta à Constituição da República, pois apenas tangencia, quando muito, os postulados disciplinados em nossa Magna Carta. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de fevereiro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator