STJAgRg no AgRg no HC 1.084.186
Violência doméstica e familiar: descumprimento de medidas protetivas de urgência
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito de Família
- Violência doméstica e familiar
- Descumprimento de medidas protetivas de urgência
- Prisão preventiva
- Fatos supervenientes
- Composição cível no âmbito familiar
- Arrefecimento do conflito
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FATOS SUPERVENIENTES. ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL POR DECADÊNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. COMPOSIÇÃO CÍVEL NO ÂMBITO FAMILIAR. ARREFECIMENTO DO CONFLITO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE E DE RISCO ATUAL. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA CONFIGURADO. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva, enquanto medida de natureza excepcional, exige fundamentação concreta assentada em elementos contemporâneos e atuais que demonstrem o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a manifesta insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, nos moldes dos arts. 312, 313 e 316 do Código de Processo Penal - CPP.
2. No caso, embora a custódia cautelar tenha sido inicialmente decretada com base no descumprimento de medidas protetivas de urgência e na animosidade familiar, sobrevieram fatos novos que descaracterizam a necessidade da segregação, notadamente o arquivamento do inquérito policial correlato - diante do reconhecimento da decadência do direito de representação quanto ao agravado e da ausência de justa causa em relação ao corréu - e a existência de tratativas de composição civil na esfera familiar, fatores que denotam o arrefecimento do conflito originário.
3. Configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução criminal a manutenção da custódia cautelar iniciada em 6/2/2026, em feito que não apresenta especial complexidade, cuja pena abstrata não é alta e a audiência de instrução e julgamento foi designada para data distante (2/9/2026), sem que o atraso na marcha processual possa ser atribuído à defesa, evidenciando manifesta afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
4. Diante do enfraquecimento do periculum libertatis e do elastério temporal injustificado, revela-se adequada e suficiente a substituição do cárcere por medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, consistentes na proibição de aproximação e contato com as vítimas, proibição de frequentar o fórum da comarca e outros locais em que se possa prever o encontro com as vítimas, comparecimento periódico em juízo, proibição de mudança de domicílio e monitoração eletrônica.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.