STJAgRg no REsp 2.234.176
Prescrição: provas ilícitas
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prescrição
- Provas ilícitas
- Dosimetria da pena
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. PROVAS ILÍCITAS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, no qual se alegam nulidades processuais, prescrição, utilização de provas ilícitas, violação ao contraditório e ampla defesa, inadequação na dosimetria da pena e ausência de fundamentação adequada na sentença condenatória.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve prescrição da pretensão punitiva em relação ao fato 1; (ii) a condenação foi fundamentada em provas ilícitas; (iii) houve cerceamento de defesa por indeferimento de provas e ausência de contraditório sobre documentos juntados; (iv) a dosimetria da pena foi aplicada de forma ultra petita; e (v) a sentença condenatória violou o princípio da correlação.
III. Razões de decidir
3. A prescrição da pretensão punitiva não se implementou, pois o prazo prescricional aplicável, conforme art. 109, IV, do Código Penal, não foi ultrapassado entre os marcos interruptivos.
4. Os documentos juntados judicialmente para esclarecimento das datas de envio das GFIPs foram considerados provas irrepetíveis, submetidas ao contraditório diferido e corroboradas por outros elementos, não configurando nulidade.
5. A dosimetria da pena insere-se na discricionariedade motivada do julgador, sendo possível a aplicação de agravantes sem pedido expresso da acusação, desde que fundamentadas concretamente nos autos.
6. A sentença condenatória observou o princípio da correlação, pois a reclassificação jurídica dos fatos não alterou a essência fática narrada na denúncia, sendo hipótese de emendatio libelli.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prescrição da pretensão punitiva deve ser analisada conforme os marcos interruptivos previstos no art. 109 do Código Penal.
2. Provas irrepetíveis produzidas na fase administrativa podem fundamentar condenação quando submetidas ao contraditório diferido e corroboradas por outros elementos.
3. A dosimetria da pena pode incluir agravantes sem pedido expresso da acusação, desde que fundamentadas concretamente nos autos.
4. A reclassificação jurídica dos fatos narrados na denúncia não configura nulidade, desde que não haja alteração da essência fática.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 109, IV; CPP, arts. 156, II; CPP, art. 400, §1º; CPP, art. 383.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 978.362/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19.3.2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.075.117/RS, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 1º.7.2025, DJEN de 4.7.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.194.395/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8.4.2025.
Tese
1. A prescrição da pretensão punitiva deve ser analisada conforme os marcos interruptivos previstos no art. 109 do Código Penal.
2. Provas irrepetíveis produzidas na fase administrativa podem fundamentar condenação quando submetidas ao contraditório diferido e corroboradas por outros elementos.
3. A dosimetria da pena pode incluir agravantes sem pedido expresso da acusação, desde que fundamentadas concretamente nos autos.
4. A reclassificação jurídica dos fatos narrados na denúncia não configura nulidade, desde que não haja alteração da essência fática.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.