STJAgRg no HC 1.096.483
Tráfico de drogas: tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, lei 11.343/2006)
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, lei 11.343/2006)
- Atenuante da menoridade relativa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, LEI 11.343/2006). ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUANTO AO REGIME INICIAL E À SUBSTITUIÇÃO DA PENA. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, em que se pretendeu: (i) a incidência da minorante do tráfico privilegiado; (ii) o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa com redução da pena; (iii) a fixação de regime inicial menos gravoso; e (iv) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
2. Fato relevante. Reconhecida a prescrição da pretensão executória quanto ao delito de associação para o tráfico, as instâncias ordinárias afirmaram a dedicação do paciente à atividade criminosa com base em circunstâncias concretas da prisão, evidenciando atuação conjunta em ponto de venda de drogas, apreensão de entorpecentes embalados com inscrições de facção e presença de menores, um deles portando arma de fogo.
3. Decisões anteriores. A revisão criminal foi rejeitada, ante a inviabilidade de reexame subjetivo do conjunto probatório; a pena-base foi fixada no mínimo legal, reconhecida a atenuante da menoridade relativa sem redução aquém do mínimo, conforme a Súmula 231/STJ; os temas relativos ao regime inicial e à substituição da pena não foram apreciados no acórdão recorrido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a prescrição da pretensão executória do crime de associação para o tráfico impede a utilização desse contexto para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; (ii) há constrangimento ilegal no afastamento do tráfico privilegiado com base em elementos concretos que denotam dedicação a atividades criminosas, passível de controle em habeas corpus; (iii) a atenuante da menoridade relativa pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal; e (iv) é possível examinar, em habeas corpus, a fixação de regime inicial e a substituição da pena quando tais matérias não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, sem incorrer em supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prescrição da pretensão executória não afasta os efeitos penais secundários da condenação; a constatação da prática delitiva por associação para o tráfico revela dedicação incompatível com a figura do traficante eventual, inviabilizando a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
6. As instâncias ordinárias afastaram o tráfico privilegiado com fundamentação idônea lastreada em circunstâncias concretas; a alteração dessa conclusão demanda revolvimento fático-probatório, providência incompatível com o rito do habeas corpus.
7. A atenuante da menoridade relativa não autoriza reduzir a pena aquém do mínimo legal, conforme a Súmula 231/STJ e a tese vinculante do Tema 158 do STF (RE 597.270), razão pela qual, fixada a pena-base no mínimo, mantém-se a pena intermediária no mesmo patamar.
8. A análise do regime inicial e da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não é possível, porque tais matérias não foram apreciadas no acórdão impugnado, sob pena de indevida supressão de instância.
9. Ausente flagrante ilegalidade, não se justifica a concessão de ordem de ofício; o agravo regimental não merece provimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A prescrição da pretensão executória do crime de associação para o tráfico não afasta os efeitos penais secundários nem impede o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 quando evidenciada dedicação a atividades criminosas. 2. É vedado, na via estreita do habeas corpus, o reexame de fatos e provas para alterar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a dedicação do agente à atividade criminosa. 3. A atenuante da menoridade relativa não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231/STJ e do Tema 158 do STF. 4. Matérias não apreciadas no acórdão recorrido, como regime inicial e substituição da pena, não podem ser examinadas em sede de habeas corpus, sob pena de supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados:Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei 11.343/2006, art. 42; CP, art. 33, § 2º, b, e § 3º; Súmula 231/STJ; Súmula 7/STJ; STF, RE 597.270 (Tema 158)
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 801.404/RJ, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10.12.2024, DJEN de 16.12.2024; STF, RE 597.270 QO-RG/RS, Rel. Min. Cezar Peluso, Plenário, julgado em 26.03.2009
Tese
1. A prescrição da pretensão executória do crime de associação para o tráfico não afasta os efeitos penais secundários nem impede o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 quando evidenciada dedicação a atividades criminosas. 2. É vedado, na via estreita do habeas corpus, o reexame de fatos e provas para alterar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a dedicação do agente à atividade criminosa. 3. A atenuante da menoridade relativa não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231/STJ e do Tema 158 do STF. 4. Matérias não apreciadas no acórdão recorrido, como regime inicial e substituição da pena, não podem ser examinadas em sede de habeas corpus, sob pena de supressão de instância.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.