STJAgInt no AREsp 2.461.299
Não ocorrência: laudo pericial
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Não ocorrência
- Laudo pericial
- Insumos necessários à produção da atividade-fim
- Impossibilidade
- Incidência
- Orientação da primeira seção no earesp 1.775.781/SP
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL. INSUMOS NECESSÁRIOS À PRODUÇÃO DA ATIVIDADE-FIM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. ORIENTAÇÃO DA PRIMEIRA SEÇÃO NO EARESP 1.775.781/SP. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. MULTA DO ART. 1.021 DO CPC. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses defensivas ou dos dispositivos de lei constantes das razões recursais.
2. O Tribunal de origem concluiu, com base nos laudos periciais do Núcleo de Tecnologia e Qualidade Industrial do Ceará (Nutec) e da Secretaria de Estado da Fazenda do Ceará (Sefaz-CE), que os produtos analisados são insumos essenciais à produção de cerâmica. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
3. O Tribunal de origem, com base em prova pericial idônea, reconheceu a essencialidade dos materiais à atividade-fim da empresa e alinhou-se à orientação da Primeira Seção do STJ, firmada nos EAREsp 1.775.781/SP, segundo a qual se admite o creditamento de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) sobre bens consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada sua essencialidade.
4. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).
5. A condenação da parte agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil pressupõe que o agravo interno seja manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja tão evidente que a simples interposição do recurso é tida como protelatória. A aplicação da multa não é automática e não decorre do desprovimento do agravo interno em votação unânime.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.