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Jurisprudências

TSTAIRR 0000764-65.2017.5.10.0105

Executados em petição conjunta: verifica-se, portanto, não haver aderência ao tema do STF

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUTADOS EM PETIÇÃO CONJUNTA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 1232 DO STF. As partes deduzem pedido de suspensão do processo, em razão da determinação exarada pelo STF no curso do julgamento do Tema nº 1232 da Repercussão Geral, que tem a seguinte questão pendente de definição de tese vinculante: “Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, II, LIV e LV, 97 e 170 da Constituição Federal, acerca da possibilidade da inclusão, no polo passivo de execução trabalhista, de pessoa jurídica reconhecida como do grupo econômico, sem ter participado da fase de conhecimento, em alegado afastamento do artigo 513, § 5º, do CPC, em violação à Súmula Vinculante 10, e, ainda, independente de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (artigos 133 a 137 e 795, § 4º, do CPC).”. Na hipótese dos autos, entretanto, discute-se a inclusão das partes no polo passivo da execução trabalhista por meio de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por serem sócios da pessoa jurídica devedora principal, em relação à qual não se alcançou resultado frutífero com os atos constritivos para quitação do débito. Verifica-se, portanto, não haver aderência ao tema do STF. Assim, descabe a suspensão do feito. Pedido indeferido. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO PARA OS SÓCIOS. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR NO CASO CONCRETO. O STF concluiu o julgamento da ADPF 488, relatora originária a Ministra Rosa Weber, redator para o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. A ADPF não foi conhecida ante o seu não cabimento como sucedâneo recursal. Nessa ação se discutia a questão processual da inclusão de pessoas jurídicas integrantes do mesmo grupo econômico ou de pessoas físicas (donos de empresas, sócios etc.) no polo passivo da lide somente na fase de execução. DJE publicado em 20/02/2024. Divulgado em 19/02/2024. Com trânsito em julgado em 28/02/2024. No caso concreto houve a desconsideração da personalidade jurídica. Logo, não há aderência estrita à seguinte questão pendente no Tema 42 da Tabela de IRR: “Definir (i) se é possível, redirecionar, de ofício, a execução aos sócios, para assegurar a execução, sem instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, e (ii) se deve ser mantida eventual constrição judicial sobre bens quando ausente a regular instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. (questão afetada no IncJulgRREmbRep-0021154-31.2016.5.04.0211)” No caso dos autos foi aplicada a teoria menor. Assim, há aderência à seguinte questão do Tema 42 da Tabela de IRR (não foi determinada a suspensão dos processos em curso no TST): “Definir (i) se a desconsideração da personalidade jurídica levada a efeito no âmbito do direito do trabalho submete-se à disciplina da teoria maior ou da teoria menor, bem como definir (ii) se, nos processos em que essa matéria é discutida na fase de cumprimento de sentença, é possível o reconhecimento de afronta direta e literal à Constituição Federal, para fins de conhecimento de recurso de revista. (questão afetada no IncJulgRREmbRep-0000051-62.2013.5.08.0113)” Assim, deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a pendência de definição de tese vinculante em sede de IRR sobre a matéria. No caso, o prosseguimento da execução contra o sócio da executada foi autorizado mediante instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, após a constatação da ausência de patrimônio da empresa devedora. Tudo com fundamento na “teoria menor” (art. 28, § 5º, do CDC), afastando-se a incidência do art. 50 do Código Civil. Nesse contexto, a jurisprudência na Sexta Turma do TST vem entendendo que não é o caso de afronta aos dispositivos constitucionais invocados (art. 5º, II, da Constituição Federal). Julgados: “Saliente-se que nos créditos trabalhistas - que, à semelhança dos créditos consumeristas, ambientam-se em relações jurídicas assimétricas - não se aplica a "teoria maior" prevista no artigo 50 do Código Civil, mas sim o artigo 28, § 5º da Lei n. 8078/1990 - Código de Defesa do Consumidor - CDC, que ao embasar a "teoria menor" permite a execução dos bens do sócio quando há insolvência da pessoa jurídica, insuficiência de seus bens ou dissolução irregular de seu capital social, não ferindo os princípios do devido processo legal e do contraditório o acórdão regional que, atento à condição de vulnerabilidade do empregado, assim se posiciona. Precedentes do TST. Agravo de instrumento não provido" (Ag-AIRR-10747-55.2015.5.03.0137, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 24/02/2025). “(...) não há dúvidas quanto à validade do Incidente da Desconsideração da Personalidade Jurídica, pelo qual deve-se dar prosseguimento à execução da agravante incluída. Em resumo, demonstrada a inadimplência das empresas executadas, correta a decisão que julgou procedente o Incidente de Desconsideração de Pessoa Jurídica, com base no artigo 28, § 5º do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica”. (Ag-AIRR-422-31.2020.5.08.0129, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 22/11/2024). “(...) Estabelecido o contexto, em que o direcionamento da execução contra os sócios baseou-se na insuficiência do patrimônio da empresa, nos termos da legislação infraconstitucional, conclui-se que não há se cogitar ofensa ao dispositivo constitucional suscitado como violado. Agravo a que se nega provimento" (AIRR-0100474-37.2018.5.01.0020, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 24/03/2025). Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ indeferir o pedido de suspensão do processo, por não haver aderência ao tema 1232 do STF; II ¿ reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema ¿DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO PARA OS SÓCIOS. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR NO CASO CONCRETO¿. Brasília, 30 de setembro de 2025.. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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