STJAgInt no CC 217.923
Recuperação judicial e execução fiscal: atos constritivos em numerário e conceito de bens de capital
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Empresarial
- Processo Civil
- Direito Tributário
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial e execução fiscal
- Atos constritivos em numerário e conceito de bens de capital
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXECUÇÃO FISCAL. ATOS CONSTRITIVOS EM NUMERÁRIO E CONCEITO DE BENS DE CAPITAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA A MANUTENÇÃO DA PENHORA EM DINHEIRO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática em conflito de competência que declarou competente o Juízo da execução fiscal para deliberar sobre penhora em dinheiro, reconhecendo a atuação cooperativa do juízo da recuperação apenas quando a constrição recair sobre bens de capital essenciais.
2. A controvérsia diz respeito a conflito de competência instaurado para definir qual juízo deve deliberar sobre atos constritivos em execução fiscal que incidem sobre numerário de empresa em recuperação judicial.
3. O Juízo da recuperação determinou o desbloqueio dos valores constritos e condicionou atos futuros ao seu crivo, ao passo que o Juízo da execução fiscal manteve a penhora por entender que dinheiro não configura bem de capital.
4. A Corte de origem não é objeto do incidente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o juízo da recuperação judicial tem competência para deliberar sobre a substituição de garantia quando a constrição recai sobre valores em dinheiro bloqueados em execução fiscal, à luz do art. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005; e (ii) saber se a alegada essencialidade do numerário, invocada para preservar o plano de soerguimento, autoriza o levantamento da penhora ou a transferência da competência ao juízo recuperacional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Valores em dinheiro não constituem bens de capital para fins do art. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005, de modo que a substituição de atos constritivos pelo juízo da recuperação somente se legitima quando a medida recair sobre bens de capital essenciais.
7. A competência para determinar e manter a constrição sobre numerário é do juízo da execução fiscal; ao juízo da recuperação cabe o controle cooperativo apenas na hipótese de bens de capital, preservando-se a continuidade das atividades sem usurpar a jurisdição executiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Valores em dinheiro não se enquadram no conceito de bens de capital do art. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005, razão pela qual não inauguram a competência do juízo da recuperação para substituir atos constritivos. 2. A manutenção da penhora em numerário compete ao juízo da execução fiscal, cabendo ao juízo recuperacional o controle cooperativo apenas quando a constrição recair sobre bens de capital essenciais".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, § 7º-B, e 47; CF, art. 105, I, d; CPC, art. 69.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.152.426/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024; STJ, AgInt no CC n. 177.164/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 31/8/2021; STJ, CC n. 196.553/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024.
Tese
"1. Valores em dinheiro não se enquadram no conceito de bens de capital do art. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005, razão pela qual não inauguram a competência do juízo da recuperação para substituir atos constritivos. 2. A manutenção da penhora em numerário compete ao juízo da execução fiscal, cabendo ao juízo recuperacional o controle cooperativo apenas quando a constrição recair sobre bens de capital essenciais".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.