TSTRRAg 1000494-69.2019.5.02.0301
A) agravo de instrumento interposto pela reclamante
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- A) agravo de instrumento interposto pela reclamante
- Indenização por danos morais e materiais
- Estabilidade acidentária
- Óbice da súmula 126 do TST
- A patologia apresentada possui natureza degenerativa
- O benefício previdenciário percebido foi da espécie comum (B-31)
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional consignou que: não houve comprovação de incapacidade laborativa; a patologia apresentada possui natureza degenerativa; não restou caracterizado nexo causal ou concausal com as atividades desempenhadas; o benefício previdenciário percebido foi da espécie comum (B-31); os sintomas persistiram após o desligamento da empresa. Com base nessas premissas fáticas, concluiu pela inexistência dos requisitos necessários à responsabilização civil do empregador. A pretensão recursal, ao sustentar a existência de incapacidade e de concausa, busca, em verdade, rediscutir o conteúdo da prova pericial e das demais provas produzidas, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. II. Em relação à estabilidade provisória, a Reclamante invoca contrariedade à Súmula 378 do TST. O item II do referido verbete assegura estabilidade ao empregado que sofre acidente de trabalho ou é acometido por doença ocupacional equiparada, desde que demonstrado o nexo causal. No caso concreto, o Tribunal Regional afastou expressamente a existência de doença ocupacional e de incapacidade decorrente do labor. Diante dessa premissa fática, insuscetível de revisão nesta instância extraordinária, não se há falar em contrariedade ao referido verbete sumular, mas, sim, em sua inaplicabilidade ao caso. III. Agravo de instrumento que se conhece e a que se nega provimento. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDEFERIMENTO DE VISTORIA NO LOCAL DE TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. ÓBICE DA SÚMULA 126. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. I. A direção do processo compete ao magistrado, nos termos do art. 370 do CPC, sendo possível o indeferimento de diligências consideradas inúteis ou desnecessárias. Não se constata violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. II. O direito ao contraditório e à ampla defesa não assegura à parte a produção de toda e qualquer prova pretendida, mas apenas daquelas relevantes e necessárias ao esclarecimento da controvérsia. III. No caso concreto, a conclusão pericial foi categórica no sentido de inexistência de incapacidade laborativa ou limitação funcional. O perito consignou, inclusive, que, inexistindo incapacidade objetiva, não se justificava a realização de vistoria no ambiente de trabalho, inexistindo obrigação legal nesse sentido. IV. Assim, a decisão regional está amparada em prova técnica regularmente produzida, submetida ao contraditório e complementada por esclarecimentos. Eventual conclusão diversa, no sentido de que a vistoria seria imprescindível ou que o laudo seria insuficiente, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. V. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: a) considerar ausente a transcendência da causa, e, em consequência, negar provimento ao agravo de instrumento da Reclamante; b) considerar ausente a transcendência da causa, e, em consequência, não conhecer do recurso de revista da Reclamante.
Indexação
Responsabilidade Civil do Empregador; Estabilidade Acidentária; Doença Ocupacional; Doença Ocupacional; Cerceamento de Defesa