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Jurisprudências

STFRE 1.582.497 rito

Inviolabilidade de domicílio: busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial

Relator(a): André Mendonça

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES E DE CIRCUNSTÂNCIAS EXIGENTES. CONTROLE JUDICIAL A POSTERIORI. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que reconheceu a ilicitude das provas obtidas mediante buscas pessoal e domiciliar, por ausência de fundadas razões para o ingresso forçado em residência, culminando na absolvição do réu.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão recorrido, ao invalidar as provas decorrentes de busca domiciliar sem mandado judicial por ausência de fundadas razões e circunstâncias exigentes, afronta o art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, à luz da tese fixada no Tema 280 da repercussão geral, ou se a revisão do julgado demandaria reexame do conjunto fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Supremo Tribunal Federal firmou, no julgamento do RE 603.616/RO (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial somente é lícito quando amparado em fundadas razões, justificadas a posteriori, que indiquem situação de flagrante delito, vedada a atuação policial baseada em mera suspeita subjetiva ou intuição.

4. A Corte não estabeleceu requisitos formais ou investigativos prévios para a diligência, exigindo apenas que as razões do ingresso sejam objetivamente fundadas e controláveis judicialmente, afastando práticas aleatórias ou abusivas.

5. O acórdão recorrido concluiu, com base no conjunto probatório, que não restaram demonstradas fundadas razões nem circunstâncias exigentes aptas a justificar o ingresso imediato no domicílio, destacando a inexistência de urgência que inviabilizasse a obtenção de mandado judicial.

6. A pretensão recursal de afastar essa conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 do STF.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso extraordinário com seguimento negado.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.

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