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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.107.802

Tráfico de drogas: busca pessoal

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Busca pessoal
  • Fundada suspeita configurada
  • Legalidade da abordagem policial
  • Regime inicial
  • Reincidência específica

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. LEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. REGIME INICIAL. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. RECRUDESCIMENTO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em virtude do reconhecimento da justa causa para a busca pessoal, mas concedeu a ordem, de ofício, para reduzir a pena-base ao mínimo legal e aplicar a atenuante da confissão, redimensionando a pena imposta ao agravante, pelo delito de tráfico de drogas, para 5 anos, 4 meses e 5 dias de reclusão, e pagamento de 534 dias-multa e mantendo o regime inicial fechado, em virude da reincidência específica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve fundada suspeita, nos termos dos arts. 240, § 2º e 244, ambos do Código de Processo Penal, para legitimar a busca pessoal; (ii) saber se a imposição de regime inicial fechado, fundada na reincidência específica do agravante, não obstante a pena-base no mínimo legal e a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, configura constrangimento ilegal a ser corrigido na via estreita do habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os arts. 240, § 2º, e 244, ambos do Código de Processo Penal exigem, como requisito para a busca pessoal sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita, baseada em elementos objetivos e verificáveis, de que o indivíduo esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não bastando impressões subjetivas ou juízos genéricos de suspeita.

4. A fundada suspeita para a busca pessoal ficou evidenciada nos autos por elementos objetivos indicativos de situação de flagrante delito: os agentes estatais, em patrulhamento de rotina em local notoriamente conhecido pela prática do tráfico de drogas, avistaram o recorrente e dois adolescentes em tenda, armada próxima a um terreno baldio, local em que também havia uma balança de precisão; tais situações legitimam a diligência nos termos do art. 244 do CPP e do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal.

5. O regime inicial fechado foi mantido com fundamento na reincidência específica do agravante, o que, à luz do ordenamento jurídico e da jurisprudência deste Tribunal Superior, justifica a adoção de regime mais gravoso, ainda que a pena-base esteja no mínimo legal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A busca pessoal sem mandado é legítima quando baseada em fundada suspeita aferida por elementos objetivos concretos indicativos de flagrante delito.

2. A reincidência específica justifica a fixação de regime inicial fechado, ainda que a pena-base esteja no mínimo legal e não haja circunstâncias judiciais desfavoráveis.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 240, § 2º; arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59, CP.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 3.080.756/GO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.005.787/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.173.641/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025; STJ, HC n. 977.019/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 956.521/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.234.218/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 6/5/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.005.787/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025; STJ, REsp n. 2.166.747/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025.

Tese

1. A busca pessoal sem mandado é legítima quando baseada em fundada suspeita aferida por elementos objetivos concretos indicativos de flagrante delito.

2. A reincidência específica justifica a fixação de regime inicial fechado, ainda que a pena-base esteja no mínimo legal e não haja circunstâncias judiciais desfavoráveis.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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