TSTAg-AIRR 0002479-38.2014.5.05.0251
Benefício da justiça gratuita: pessoa jurídica em recuperação judicial
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Benefício da justiça gratuita
- Pessoa jurídica em recuperação judicial
- Ausência de comprovação de insuficiência econômica
- Impossibilidade
- (transitado em julgado, publicado no DJE em 03.09.2025)
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 463, II, DO TST. TEMA 283 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a ré, empresa em recuperação judicial, faz jus aos benefícios da justiça gratuita em ordem a que seja afastada a deserção do recurso ordinário. 2. No caso, o TRT registrou que, após o indeferimento do pedido dos benefícios da justiça gratuita, foi determinando à ré que procedesse ao recolhimento das custas processuais no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. Destacou que o “a recorrente não efetuou o preparo, olvidando-se a cumprir o comando judicial”. Ponderou, ainda, que a “(...) a documentação anexada aos fólios no id 87315ba, ‘Balanços patrimoniais em 31 de dezembro de 2023 e 31 de dezembro de 2022’ não é suficiente para demonstrar a insuficiência de recursos ou sua incapacidade de arcar com as custas do processo. A ausência de prova induvidosa da insuficiência de recursos para custear as despesas do processo impede a concessão do benefício requerido”. 3. O entendimento prevalente no âmbito desta Corte Superior, consubstanciado na Súmula n. 463, II, é o de que o benefício da Justiça Gratuita pode ser concedido à pessoa jurídica tão somente se comprovada, de maneira inequívoca, a sua insuficiência econômica, o que não ocorreu no caso. 4. No mais, a isenção de recolhimento de depósito recursal para as empresas em recuperação judicial, prevista no art. 899, § 10, da CLT, não compreende a isenção do recolhimento de custas, nem garante, por si só, a concessão do benefício da Justiça Gratuita à pessoa jurídica que não comprova sua incapacidade de arcar com o custo econômico do processo. 5. Nesse sentido, inclusive, o Pleno do TST reafirmou sua jurisprudência e fixou, no julgamento do Tema n. 283 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, a seguinte tese jurídica “A decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica e não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita”. (transitado em julgado, publicado no DJE em 03.09.2025). 6. Assim, inexistindo prova nos autos quanto à hipossuficiência econômica da ré e sendo defeso a esta instância extraordinária o reexame de fatos e provas (Súmula n. 126 do TST), não há como deferir a Justiça Gratuita no presente caso. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de março de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator