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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.094.666

Supressão de instância: instrução deficiente

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus por supressão de instância e deficiência de instrução.

2. Fato relevante. Condenação por tentativa de homicídio qualificado por razões da condição de sexo feminino (feminicídio), no contexto de violência doméstica, com fixação de regime inicial fechado e execução imediata com fundamento no Tema n. 1.068/STF. No writ, o impetrante sustenta nulidade absoluta na quesitação por ausência de quesito específico de desclassificação (art. 483, § 4º, do CPP e Súmula n. 156 do STF), requerendo suspensão da execução provisória e o direito de recorrer em liberdade.

3. As decisões anteriores. Parecer ministerial pela denegação da ordem. Habeas corpus não conhecido por decisão monocrática. Nas razões do agravo, a defesa alega inexistir supressão de instância e afirma haver elementos suficientes para o exame do pedido, inclusive quanto ao efeito suspensivo da apelação.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a intervenção desta Corte para suspender a execução provisória e assegurar o direito de recorrer em liberdade, sem o prévio enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem, diante do Tema n. 1.068/STF; e (ii) saber se a ausência de peças essenciais, notadamente a cópia integral do acórdão impugnado e documentos que comprovem atos processuais no Tribunal de origem, inviabiliza o conhecimento do habeas corpus pela falta de prova pré-constituída.

III. Razões de decidir

5. A intervenção desta Corte antes do prévio exame da matéria pelas instâncias ordinárias configura indevida supressão de instância e contraria os princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal.

6. O habeas corpus demanda prova pré-constituída e incontroversa, incumbindo ao impetrante instruir o writ com peças essenciais ao exame da controvérsia.

7. A ausência de cópia integral do acórdão impugnado, bem como de documentos que evidenciem o protocolo da apelação e os atos do Tribunal de origem, caracteriza instrução deficiente e impede o conhecimento do pedido.

8. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de infirmar a decisão monocrática, devendo ser mantido o não conhecimento do habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias impede o conhecimento do habeas corpus por supressão de instância. 2. O habeas corpus exige prova pré-constituída, sendo indispensável a juntada de peças essenciais, inclusive a cópia integral do acórdão impugnado. 3. A instrução deficiente inviabiliza o exame do mérito do habeas corpus.

Tese

1. A ausência de prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias impede o conhecimento do habeas corpus por supressão de instância. 2. O habeas corpus exige prova pré-constituída, sendo indispensável a juntada de peças essenciais, inclusive a cópia integral do acórdão impugnado. 3. A instrução deficiente inviabiliza o exame do mérito do habeas corpus.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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