TSTRRAg 0011310-74.2017.5.15.0095
Jornada 12 x 36: labor habitual nos dias destinados à folga
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Jornada 12 x 36
- Labor habitual nos dias destinados à folga
- Descaracterização do regime
- Requisitos da lei 13.015/14 atendidos
- Estabilidade pré-aposentadoria
- Requisitos do art. 896, § 1º-a, da CLT não antendidos
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. JORNADA 12 X 36. LABOR HABITUAL NOS DIAS DESTINADOS À FOLGA. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DA LEI 13.015/14 ATENDIDOS. No caso em tela, o debate acerca da possibilidade de a realização de labor em dias de folgas invalidar o regime de trabalho 12x36, autorizado por norma coletiva, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, II, da CLT. Ademais, ante possível violação do art. 7º, XIII, da CF, cabível o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT NÃO ANTENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. No caso em tela, o recorrente não atentou para o requisito do inciso II do art. 896, § 1º-A, da CLT, deixando de indicar em sua petição recursal de forma explícita e fundamentada a violação a dispositivo de lei, ou contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional. Evidenciada a ausência de tal requisito, desnecessário perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada no que se refere às questões de fundo tratadas no recurso de revista, pois mantida a ordem de obstaculização. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. JORNADA 12 X 36. LABOR HABITUAL NOS DIAS DESTINADOS À FOLGA. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME. No caso dos autos não há controvérsia acerca da existência de norma coletiva autorizando o cumprimento da jornada de trabalho na escala 12x36, nos termos da Súmula 444 do TST, que expressa: "É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas". O entendimento do referido verbete sumular decorre do fato de que o trabalho realizado no regime 12x36 extrapola o limite de dez horas diárias, estabelecido pelo art. 59 da CLT, o qual trata especificamente do acordo de prorrogação e compensação. Por esse motivo, a adoção do regime de 12x36 só pode ser efetuada mediante negociação coletiva nos termos do art. 7º, XIII, da Constituição Federal. Com efeito, levando-se em consideração as premissas fáticas delineadas pelo Regional, tem-se que, apesar de atendido o requisito formal para a validade do regime de 12x36 - previsão em norma coletiva -, a reclamada deixou de observar o requisito material para a validade do referido regime, porquanto ficou comprovado o labor em caráter habitual nos dias destinados à folga. A Corte Regional decidiu que “houve o labor em folgas até 15.10.2013 e de 16.03.2015 até 15.11.2015, sendo que nos demais períodos houve observância do regime 12X36. Por outro lado, não se pode perder de vista que no ano de 2014 houve labor em folgas sem a anotação no cartão de ponto e com pagamento "por fora", conforme decidido no tópico anterior”. No entanto, a Corte excluiu “o pagamento de horas extras de 01.01.2015 a 15.03.2015 e 16.11.2015 até a rescisão do contrato, uma vez que nesses períodos não houve labor em folgas, o que torna válido o regime 12X36”. Todavia, esta Corte Superior entende que a prestação habitual de horas extras desnatura por completo o regime de jornada 12x36. Assim, são devidas as horas extras correspondentes a todo o tempo excedente da 8ª hora diária e 44ª semanal. Destaca-se, por fim, não se tratar de matéria que atrai a incidência do tema 1.046 do STF, porquanto não se debate a validade da norma coletiva e sim o descumprimento do regime 12x36, ante a existência de labor nos dias destinados ao descanso. Recurso de revista conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA. SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5867 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 58), detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que “à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC”. Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado. No caso concreto, no Regional foi determinada a “incidência do IPCA-E como índice de correção monetária dos débitos da presente condenação, sem qualquer efeito modulatório ou limitação temporal, considerando que todas as verbas devidas são posteriores a junho de 2009”. Esse posicionamento encontra-se dissonante da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política quanto ao tema ¿Jornada 12x36¿ e dar provimento ao agravo de instrumento do reclamante para determinar o processamento do recurso de revista, por possível violação do art. 7º, XIII, da CF; II) julgar prejudicado o exame dos critérios da transcendência com relação ao tema ¿Estabilidade pré-aposentadoria¿ e negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante; III) conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tema ¿Jornada 12x36¿, por violação do art. 7º, XIII, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que condenou a reclamada a pagar diferenças de horas laboradas após a 8ª diária e 44ª semanal, resultantes da declaração da invalidade integral do sistema de trabalho em jornada especial de 12x36, acrescida do respectivo adicional e reflexos, conforme se apurar em liquidação de sentença; IV) reconhecer a transcendência política quanto ao tema ¿Índice de atualização dos créditos judiciais trabalhistas¿, conhecer do recurso de revista da reclamada por violação do art. 5º, II, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic como índices de correção monetária, nos termos do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, ressalvados os valores eventualmente pagos, conforme a primeira parte do item ¿i¿ da modulação do STF, nos termos da fundamentação, e a possibilidade de incidência de juros de mora na fase pré-judicial segundo o disposto no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991 (ou seja, TRD acumulada), vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Deve ser observada, ainda, a incidência do comando da ADC 58, com as mudanças previstas na Lei 14.905 a partir de sua eficácia. Brasília, 18 de agosto de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator