STJAgRg no HC 1.055.189
Estelionato: prisão preventiva
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito de Família
- Estelionato
- Prisão preventiva
- Indeferimento liminar na origem
- Aplicação do enunciado n. 691 da súmula do STF
- Ausência de teratologia ou flagrante ilegalidade
- Necessidade de aguardar o julgamento do mérito na instância originária
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. INDEFERIMENTO LIMINAR NA ORIGEM. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE AGUARDAR O JULGAMENTO DO MÉRITO NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus por incidência do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, uma vez que o mérito do writ não havia sido apreciado pelo Tribunal de origem.
2. A superação do verbete sumular exige a demonstração de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica com alegações genéricas de ausência dos requisitos dos arts. 312 do CPP, de elementos concretos do decreto prisional, de falta de contemporaneidade, de violação ao princípio da homogeneidade, ou de duplicidade de representações, dentre outros.
3. É firme a orientação desta Corte de que, em regra, não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em mandamus anterior, salvo hipótese de flagrante ilegalidade, não configurada na espécie. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.