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Jurisprudências

STFARE 1.584.798 AgR

Decisão que nega seguimento por óbice da Súmula 279/STF

Relator(a): Presidente

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Decisão que nega seguimento por óbice da Súmula 279/STF. Ofensa reflexa à Constituição. Impossibilidade de reexame de fatos e provas. Agravo regimental desprovido.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com fundamento no art. 13, V, c, do RISTF, em razão da incidência da Súmula 279/STF e da constatação de ofensa meramente reflexa à Constituição Federal. A parte agravante sustenta que a controvérsia veiculada no recurso extraordinário se restringe a matéria exclusivamente de direito, não sendo necessário o reexame de fatos, provas ou legislação infraconstitucional. Requer a reconsideração da decisão monocrática ou o provimento do agravo regimental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário, especialmente quanto à alegação de ofensa direta à Constituição e à inexistência de necessidade de reexame de matéria fático-probatória ou de normas infraconstitucionais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recurso extraordinário não se presta ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme expressamente veda a Súmula 279/STF.

4. A controvérsia relativa à negativa de instauração de incidente de insanidade mental, à configuração de causas de exclusão de ilicitude ou culpabilidade, à exclusão de qualificadoras demanda interpretação e aplicação de legislação infraconstitucional, além de análise de provas.

5. A alegada violação direta aos dispositivos constitucionais (arts. 1º, III, e 5º, XLVI, da CF/1988) não se verifica de forma autônoma, pois está condicionada à análise prévia de normas infraconstitucionais, caracterizando, assim, ofensa reflexa.

6. Os argumentos apresentados pela parte agravante não se mostram aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.

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