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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RRAg 100897-35.2019.5.01.0481

Assistência judiciária gratuita: empresa em recuperação judicial

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ÓBICE DA SÚMULA 297/TST. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 126/TST. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS EM RAZÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA RECORRENTE. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que mantida a decisão em que denegado seguimento ao recurso de revista, quanto aos temas "Assistência judiciária gratuita", em virtude do óbice da Súmula 297/TST; "Horas extras", com amparo no óbice da Súmula 126/TST e em relação aos temas "Contribuição previdenciária. cota patronal" e "Atualização dos créditos em razão da recuperação judicial da Recorrente", em razão do óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. A parte Agravante, no entanto, não investe contra os óbices apontados, limitando-se a alegar, genericamente, que preencheu os requisitos de admissibilidade do recurso de revista e que a causa oferece transcendência. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão agravada, demonstrando seu desacerto e as razões de sua reforma. Nesse contexto, uma vez que a Agravante não se insurge, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso encontra-se desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 2% sobre o valor dado à causa (R$ 394.856,43), o que perfaz o montante de R$ 7.897,12 (sete mil oitocentos e noventa e sete reais e doze centavos), a ser revertido em favor do Reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei.

Indexação

Horas Extras; Multa do Artigo 467 da CLT; Assistência Judiciária Gratuita; Juros; Reflexos; Ente Público; Ônus da Prova

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