TSTEmb-RRAg 21492-26.2016.5.04.0204
A) auxílio-alimentação: natureza jurídica
Relator(a): Alexandre Luiz Ramos
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- A) auxílio-alimentação
- Natureza jurídica
- Alteração por norma coletiva
- Inaplicabilidade aos contratos de trabalho em curso
- Ressalva de entendimento pessoal do relator
- TST, Súmula 51, I
Ementa
EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. A) AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ALTERAÇÃO POR NORMA COLETIVA. INAPLICABILIDADE AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO. JURISPRUDÊNCIA DA SDI-1. RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR. EMBARGOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos interpostos pela Reclamante contra acórdão de Turma do TST, em que afirmado que a alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação por norma coletiva é válida e alcança os empregados anteriormente admitidos, por força da jurisprudência vinculante firmada no julgamento do Tema 1046 de repercussão geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação, por meio de norma coletiva, é válida e se aplica aos contratos de trabalho em curso. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Esta Subseção, por maioria, no julgamento do E-RR-326-21.2010.5.04.0018 e do Ag-E-RR 166-08.2014.5.09.0053, ocorrido na sessão ordinária de 18/12/2025, ambos de relatoria do Ministro Hugo Carlos Scheuermann, pacificou o entendimento de que a alteração da natureza jurídica do auxílio alimentação - seja pela adesão da empregadora ao PAT, seja pela previsão em instrumento coletivo da participação do empregado no custeio do benefício -, não atinge os empregados que já percebiam a parcela com caráter salarial, nos termos da OJ 413 da SDI-1 do TST, não se aplicando a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046 de repercussão geral. 2. Assim, por disciplina judiciária e com ressalva de entendimento pessoal do Relator, os embargos comportam provimento para deferir ao empregado as diferenças de auxílio-alimentação e reflexos. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos conhecidos e providos. Tese de julgamento: "A alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação, por meio de norma coletiva, não alcança os empregados que já recebiam a parcela com caráter salarial, em observância à Orientação Jurisprudencial 413 da SDI-1 do TST, não se cogitando de aplicação da jurisprudência firmada no Tema 1046 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXVI. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ 413 da SDI-I. TST, Súmula 51, I. STF, Tema 1046. B) BANCO DO BRASIL. NORMA COLETIVA. SUPRESSÃO DE ANUÊNIOS. MATÉRIA DECIDIDA PELA SDI-1. RECURSO PROVIDO. RESSALVA DE ENTENDIMENTO DO RELATOR. I. CASO EM EXAME 1. Embargos em recurso de revista em que se discute a validade de norma coletiva que suprimiu a parcela "anuênios". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia central reside em determinar se é válida a supressão da parcela "anuênios", por meio de norma coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Esta Subseção, no julgamento do Emb-Ag-RRAg - 865-65.2017.5.19.0004 , ocorrido na sessão ordinária de 18/12/2025, Relator Ministro Evandro Valadão, examinando a mesma controvérsia, pacificou o entendimento de que a matéria em questão não possui aderência estrita ao Tema 1046 de repercussão geral, uma vez que " os anuênios foram previstos originariamente em regulamento interno do banco reclamado vigente à época da admissão do reclamante e a previsão de pagamento da parcela - devidamente anotada na sua CTPS - foi suprimida por meio de norma coletiva editada posteriormente ". Assim, compreendeu a maioria deste Colegiado pela " impossibilidade de supressão do pagamento de anuênios ao reclamante por norma coletiva, uma vez que a parcela já havia sido integrada ao seu contrato de trabalho, por força de norma interna ". 4. No presente caso, revela-se incontroverso que a norma coletiva de supressão da parcela é posterior à admissão do trabalhador. 5. Por disciplina judiciária, entende-se que a decisão embargada, ao validar a supressão, contrariou a Súmula 51, I, do TST, que trata da integração das cláusulas dos regulamentos de empresa ao contrato de trabalho. Ressalva de entendimento do Relator. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos conhecidos e providos. Tese: " A supressão de anuênios mediante norma coletiva posterior é inválida, pois a parcela já se encontrava incorporada ao contrato de trabalho por força de regulamento interno anterior ". ____ Jurisprudência aplicada: Supremo Tribunal Federal (STF): Tema 1046 de Repercussão Geral. Tribunal Superior do Trabalho (TST): Súmula 51, I. Tribunal Superior do Trabalho (TST): Emb-Ag-RRAg - 865-65.2017.5.19.0004 (data de julgamento: 18/12/2025, Relator: Ministro Evandro Valadão).
Tese
"A alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação, por meio de norma coletiva, não alcança os empregados que já recebiam a parcela com caráter salarial, em observância à Orientação Jurisprudencial 413 da SDI-1 do TST, não se cogitando de aplicação da jurisprudência firmada no Tema 1046 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXVI. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ 413 da SDI-I. TST, Súmula 51, I. STF, Tema 1046. B) BANCO DO BRASIL. NORMA COLETIVA. SUPRESSÃO DE ANUÊNIOS. MATÉRIA DECIDIDA PELA SDI-1. RECURSO PROVIDO. RESSALVA DE ENTENDIMENTO DO RELATOR. I. CASO EM EXAME 1. Embargos em recurso de revista em que se discute a validade de norma coletiva que suprimiu a parcela "anuênios". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia central reside em determinar se é válida a supressão da parcela "anuênios", por meio de norma coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Esta Subseção, no julgamento do Emb-Ag-RRAg - 865-65.2017.5.19.0004 , ocorrido na sessão ordinária de 18/12/2025, Relator Ministro Evandro Valadão, examinando a mesma controvérsia, pacificou o entendimento de que a matéria em questão não possui aderência estrita ao Tema 1046 de repercussão geral, uma vez que " os anuênios foram previstos originariamente em regulamento interno do banco reclamado vigente à época da admissão do reclamante e a previsão de pagamento da parcela - devidamente anotada na sua CTPS - foi suprimida por meio de norma coletiva editada posteriormente ". Assim, compreendeu a maioria deste Colegiado pela " impossibilidade de supressão do pagamento de anuênios ao reclamante por norma coletiva, uma vez que a parcela já havia sido integrada ao seu contrato de trabalho, por força de norma interna ". 4. No presente caso, revela-se incontroverso que a norma coletiva de supressão da parcela é posterior à admissão do trabalhador. 5. Por disciplina judiciária, entende-se que a decisão embargada, ao validar a supressão, contrariou a Súmula 51, I, do TST, que trata da integração das cláusulas dos regulamentos de empresa ao contrato de trabalho. Ressalva de entendimento do Relator. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos conhecidos e providos. Tese: " A supressão de anuênios mediante norma coletiva posterior é inválida, pois a parcela já se encontrava incorporada ao contrato de trabalho por força de regulamento interno anterior ". ____ Jurisprudência aplicada: Supremo Tribunal Federal (STF): Tema 1046 de Repercussão Geral. Tribunal Superior do Trabalho (TST): Súmula 51, I. Tribunal Superior do Trabalho (TST): Emb-Ag-RRAg - 865-65.2017.5.19.0004 (data de julgamento: 18/12/2025, Relator: Ministro Evandro Valadão).
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos quanto ao tema "AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. ACORDO COLETIVO QUE PROMOVE ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. IMPOSSIBILIDADE. OJ 413 DA SBDI-1, DO TST", por contrariedade à OJ 413 da SBDI-1, do TST e, no mérito, dar-lhes provimento para reconhecer a natureza salarial do auxílio alimentação. Também , por unanimidade, conhecer dos embargos no tocante ao tema "BANCO DO BRASIL. NORMA COLETIVA. SUPRESSÃO DE ANUÊNIOS. MATÉRIA DECIDIDA PELA SDI-1", por contrariedade à Súmula 51, I, do TST e, no mérito, dar-lhes provimento para restabelecer o acórdão Regional, quanto ao tópico.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Intervalo Intrajornada; Ajuda / Tíquete Alimentação; Gratificação por Tempo de Serviço; Prescrição; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Gerentes; Negativa de Prestação Jurisdicional; Intervalo 15 Minutos Mulher