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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0001021-82.2023.5.12.0054

Perda da capacidade laboral: não caracterização

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PERDA DA CAPACIDADE LABORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA N° 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu, com base no conjunto probatório dos autos, que as lesões sofridas no joelho esquerdo causam limitações leves, passíveis de serem amenizadas com tratamentos, e que não acarretam qualquer perda da capacidade laborativa, razão pela qual manteve a sentença que indeferiu o pedido de pensionamento. Diante dessas premissas, a acolhida de tese recursal articulada em direção diversa demandaria o revolvimento do contexto fático probatório dos autos, procedimento vedado a teor da Súmula nº 126 deste TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. INDENZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT fixou o montante indenizatório no importe de R$3.000,00 – três mil reais, em razão do dano moral consubstanciado nas limitações de caráter ínfimo no joelho esquerdo (conflito femuropatelar e degeneração de lesão de ligamento cruzado anterior). Esse valor não está em descompasso com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade adotados por esta Corte, não se revelando excessivo, tampouco irrisório à reparação do dano causado à parte reclamante, consideradas as peculiaridades do caso concreto em exame. Nesse contexto, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica), uma vez que a questão relativa aos critérios para a quantificação dos danos extrapatrimoniais é bastante conhecida no âmbito deste Tribunal; b) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, não havendo falar, portanto, em transcendência política; c) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social), na medida em que a matéria não é disciplinada em nenhum dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais); e d) não se verifica a existência de transcendência econômica, na medida em que o valor fixado pelo e. TRT a título indenizatório é insuficiente a comprometer a higidez financeira da reclamada. Assim, reputo não verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Agravo não provido. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT manteve a sentença que indeferiu o pedido de indenização por dispensa discriminatória, registrando que a documentação médica não indica a presença de moléstia de natureza grave, mas sim de lesão no joelho tratável por meio de fisioterapia, e que não gera incapacidade laboral, estigma ou preconceito. Nesse contexto, concluiu a Corte de origem que, “tendo em vista a inexistência de doença grave, cabia à autora demonstrar a origem discriminatória da demissão, ônus do qual não se desincumbiu, estando a dispensa enquadrada no poder diretivo do empregador, dada a ausência de comprovação da discriminação”. Diante do inamovível quadro fático de que não restou comprovada a discriminação (Súmula n° 126 do TST), verifica-se que decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Casa. Isso porque, em caso de doença que não causa estigma, hipótese dos autos, não se aplica a presunção relativa quanto à dispensa discriminatória de que trata a Súmula n°443 do TST. Precedentes. Nesse contexto, incidem a Súmula nº 333 do TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de março de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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