TSTAg-AIRR 0100578-57.2023.5.01.0342
Rito sumaríssimo: manutenção do plano de saúde após a aposentadoria do empregado
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Direito Previdenciário
- Direito Médico e da Saúde
- Rito sumaríssimo
- Manutenção do plano de saúde após a aposentadoria do empregado
- Admissão antes da privatização da empresa
- Previsão no edital de privatização
- Aplicação do disposto na súmula nº 51, item i, do TST
- Decisão regional em consonância com a jurisprudência iterativa do TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 – RITO SUMARÍSSIMO. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE APÓS A APOSENTADORIA DO EMPREGADO. ADMISSÃO ANTES DA PRIVATIZAÇÃO DA EMPRESA. PREVISÃO NO EDITAL DE PRIVATIZAÇÃO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 51, ITEM I, DO TST. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TST. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DESPROVIDO. Discute-se, nos autos, a manutenção do plano de saúde a empregado admitido anteriormente à publicação do Edital de Privatização da CSN e dispensado anos depois, quando já aposentado. Na hipótese, tendo o edital de privatização da reclamada assegurado o direito à manutenção do plano de saúde aos empregados ativos e aos aposentados, não poderia ter ocorrido o seu cancelamento após a aposentadoria e a dispensa imotivada da parte reclamante, na medida em que o referido benefício já havia se incorporado ao patrimônio jurídico do ex-empregado, ativo à época da privatização, consoante o disposto na Súmula nº 51, item I, do TST. A jurisprudência desta Corte superior tem adotado o entendimento de que os empregados da Companhia Siderúrgica Nacional - CSN, admitidos antes da publicação do edital de privatização da empresa, têm direito à manutenção do plano de saúde após a aposentadoria. Precedentes. Por se tratar de direito que já havia se incorporado ao contrato de trabalho do autor, não poderia ser suprimido, conforme o artigo 468 da CLT, em respeito à impossibilidade de alteração contratual lesiva. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão regional relativa ao tema em exame. Agravo desprovido, por não vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT. Brasília, 3 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator