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Jurisprudências

TSTRR 12184-87.2015.5.03.0087

Turnos ininterruptos de revezamento: elastecimento de jornada por norma coletiva

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • Turnos ininterruptos de revezamento
  • Elastecimento de jornada por norma coletiva
  • Jornada de trabalho 8h48min
  • Validade –tema 1046 da tabela da repercussão geral
  • Corte Superior, por meio da Súmula 423/TST
  • À luz do referido entendimento, esta eg

Ementa

I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIORMENTE A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DE JORNADA POR NORMA COLETIVA. JORNADA DE TRABALHO 8H48MIN. VALIDADE –TEMA 1046 DA TABELA DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Em face de possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . II- RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIORMENTE A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DE JORNADA POR NORMA COLETIVA. JORNADA DE TRABALHO 8H48MIN. VALIDADE –TEMA 1046 DA TABELA DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Discute-se acerca da validade (ou não) da norma coletiva que ampliou a jornada de trabalho, em turnos ininterruptos de revezamento, para 8h48 (de segunda a sexta-feira, das 6h00 às 15h48 e das 15h48 às 1h09) com o intuito de compensar a ausência de trabalho aos sábados. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando a seguinte tese jurídica: ''São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". A matéria relativa à fixação de jornada de trabalho em turno ininterrupto de revezamento superior a seis horas e limitada a oito horas, mediante negociação coletiva de trabalho, há muito se encontrava sedimentada no âmbito desta eg. Corte Superior, por meio da Súmula 423/TST. Na esteira da Súmula 423/TST, predominava o entendimento de que a prestação habitual de horas extras, além da 8ª diária, desnaturava o regime de trabalho em turno ininterrupto de revezamento, e, assim, reputava-se inválida a norma coletiva e reconhecia ao empregado o direito ao pagamento de horas extras excedentes da sexta diária e da trigésima sexta semanal, e não apenas o adicional das 7ª e 8ª horas. À luz do referido entendimento, esta eg. 7ª Turma vinha decidindo que, nessa hipótese, ocorria o mero descumprimento do pactuado em norma coletiva e, portanto, que a questão não guardava estrita aderência com o Tema 1046. Contudo, esse não é o entendimento que predomina no âmbito do c. STF. Em decisão plenária proferida nos autos do RE nº 1.476.596, publicada em 18/4/24, o c. STF firmou que "O eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade". No presente caso, a Corte Regional manteve a declaração de invalidade da norma coletiva, apenas em face da previsão de turno ininterrupto de revezamento com jornada superior a 8 horas diárias (8h48). Não há registro no v. acórdão recorrido de prestação de horas extras habituais. Logo, considerando-se a tese firmada em sede de repercussão geral, ao manter a invalidade da norma coletiva e, portanto, a condenação da ré ao pagamento de horas extras excedentes da sexta diária, o v. acórdão se encontra em desconformidade com a decisão vinculante proferida pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1046). Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da CF e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I- conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para o processamento do recurso de revista; II- conhecer do recurso de revista por violação do art.7º, XXVI, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a validade da norma coletiva, limitar a condenação ao pagamento das horas extraordinárias a partir da 8ª hora diária e 44ª semanal, nos termos estabelecidos na cláusula coletiva alusiva ao turno ininterrupto de revezamento, deduzidos eventuais valores pagos sob o mesmo título, conforme se apurar em liquidação de sentença.

Indexação

Compensação de Jornada; Previsão de 8 Horas - Norma Coletiva

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