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Jurisprudências

TSTARR 549-20.2017.5.12.0013

Incorporação de gratificação de função exercida por mais de dez anos

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • Direito Imobiliário
  • Incorporação de gratificação de função exercida por mais de dez anos
  • Período anterior à vigência da lei 13.467/2017
  • Incide a Súmula 372, I, do TST
  • Cita-se jurisprudência desta Corte
  • Horas extras –cargo de confiança –bancário
  • Compensação das horas extras deferidas com a gratificação de função

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. 1 - INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO EXERCIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Na hipótese, não se aplicam as mudanças operadas pela Lei 13.467/2017 ao caso, na medida em que, embora o contrato de trabalho esteja em vigor, o reclamante ativou-se mais de dez anos em função comissionada antes da vigência da nova lei, razão pela qual adquiriu as condições para a incorporação dos valores pagos pelo comissionamento para assegurar a estabilidade financeira. Incide a Súmula 372, I, do TST. Cita-se jurisprudência desta Corte. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. 2 - HORAS EXTRAS –CARGO DE CONFIANÇA –BANCÁRIO - COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. O exame das alegações do reclamado no sentido de que as atividades desenvolvidas pelo reclamante caracterizam o cargo de confiança bancário encontra óbice nas Súmulas 102 e 126 do TST, visto que demandariam revolvimento do contexto fático probatório. Ademais, o acórdão recorrido está em consonância com o disposto na Súmula 109 do TST, no sentido de que o bancário não enquadrado no § 2.º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extras compensado com o valor daquela vantagem. Aplicação da Súmula 109 do TST. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. 3 - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Os fatos que ensejaram o deferimento de tutela antecipada foram constituídos antes da entrada em vigor da Lei n° 13.467/2017, que introduziu o § 2º no art. 468 da CLT, oportunidade em que o autor da reclamação trabalhista postulou a incorporação definitiva da gratificação de função percebida por mais de 10 anos, em conformidade com a diretriz do item I da Súmula n° 372 do TST. Assim, a pretensão tem por base o disposto na jurisprudência desta Corte, nos termos da Súmula 372, evidenciando-se presentes os elementos que justificam o deferimento da antecipação de tutela requerida na ação originária, conforme disposto no artigo 300 do CPC/2015. No que se refere aos requisitos para antecipação da tutela, o acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos constitucionais e legais apontados. Incidência da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. 4 –MULTA POR INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. A decisão de admissibilidade não analisou a alegada violação ao art. 5º, LV, da CF e o reclamado não interpôs embargos de declaração a fim de sanar a omissão. De acordo com o art. 1º, §1º, da IN 40/2016 do TST, "Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la". Destarte, uma vez que a parte não opôs embargos de declaração em relação ao tema não analisado pelo despacho de admissibilidade, tem-se por preclusa a oportunidade processual para revisar o acórdão recorrido em relação à matéria, nos termos do art. 1º, §1º, da IN nº 40/16 do TST. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. II –RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. CORREÇÃO MONETÁRIA –ÍNDICE APLICÁVEL. FASE DE CONHECIMENTO. TAXA REFERENCIAL (TR). INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. 2. O Supremo Tribunal Federal, a fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, modulou os efeitos do julgamento, de modo a preservar as sentenças transitadas em julgado que tenham expressamente fixado tanto o índice de correção monetária quanto a taxa de juros. 3. No caso, trata-se de processo em curso, ainda na fase de conhecimento, razão pela qual deve ser aplicada de imediato a decisão proferida pelo STF, de modo a determinar a incidência do IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. Devem ser observadas, ainda, as alterações previstas na Lei 14.905/2024 a partir da sua vigência, em 30/8/2024. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamado; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamado quanto ao tema "Correção monetária. Índice aplicável", por violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar que, na atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, deverão ser aplicados: o IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, até o ajuizamento da ação; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir de então. Observar-se-á, quando da liquidação da sentença, que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão eventuais pagamentos já realizados, independentemente do índice de correção aplicado. Devem ser observadas, ainda, as alterações previstas na Lei 14.905/2024 a partir da sua vigência, em 30/8/2024; III) determinar a reautuação dos autos para excluir da capa a anotação de segredo de justiça, pois não verificada qualquer das hipóteses previstas nos arts. art. 5.º, LX, da Constituição Federal, e 189 do CPC.

Indexação

Gratificação; Horas Extras; Gratificação de Função; Antecipação de Tutela / Tutela Específica; Correção Monetária; Incorporação; Dedução / Abatimento de Horas Extras

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