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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.245.518

Impenhorabilidade de valores provenientes do pis/pasep e do FGTS

Relator(a): Antonio Carlos Ferreira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES PROVENIENTES DO PIS/PASEP E DO FGTS. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso.

2. O acórdão recorrido concluiu pela impenhorabilidade dos valores provenientes do PIS/PASEP e do FGTS, por não integrarem o monte partilhável e serem destinados exclusivamente aos dependentes ou sucessores do falecido, conforme legislação específica.

II. Questão em discussão

3. Consiste em saber se os valores provenientes do PIS/PASEP e do FGTS, após o falecimento do titular, perdem a natureza alimentar e passam a integrar o acervo hereditário, tornando-se penhoráveis para pagamento de dívidas do falecido.

III. Razões de decidir

4. Os valores provenientes do fundo de participação PIS/PASEP não se confundem com herança e não integram o monte partilhável que possa servir de pagamento às dívidas deixadas pelo falecido, conforme os arts. 4º da Lei Complementar n. 26/1975 e 1º da Lei n. 6.850/1980.

5. A jurisprudência do STJ admite a penhora de valores do PIS/PASEP e do FGTS apenas em casos de execução de alimentos, por envolver a subsistência do alimentado e a dignidade da pessoa humana, o que não se aplica ao caso em análise.

6. A parte agravante não demonstrou o dissídio jurisprudencial de forma adequada, conforme exigido pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo interno não provido.

Tese de julgamento: 1. Os valores provenientes do fundo de participação PIS/PASEP e do FGTS são impenhoráveis, salvo em casos de execução de alimentos.

Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar n. 26/1975, art. 4º; Lei n. 6.850/1980, art. 1º; CPC/2015, arts. 796, 833, IV, 835, XIII, 926, 1.029, § 1º; CC/2002, arts. 1.784, 1.791, caput e parágrafo único, e 1.792.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.106.788/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24.08.2021; STJ, AgRg no REsp 1.427.836/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24.04.2014; STJ, CC 36.332/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, Segunda Seção, julgado em 09.11.2005.

Tese

1. Os valores provenientes do fundo de participação PIS/PASEP e do FGTS são impenhoráveis, salvo em casos de execução de alimentos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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