TSTRR 295-38.2021.5.17.0152
Preliminarmente: defere-se
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Preliminarmente
- Defere-se
- Empregado público
- Caixa econômica federal
- Aposentadoria voluntária
- EC N.º 103/2019
Ementa
I - PRELIMINARMENTE. Atenda a Secretaria da 2.ª Turma ao requerimento feito pela reclamante em contrarrazões ao recurso de revista, para que suas notificações sejam feitas em nome do advogado Rogério Ferreira Borges, OAB/ES 17.590, nos termos da Súmula 427 do TST. Defere-se . II - RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO PÚBLICO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. ART. 37, § 14, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EC N.º 103/2019. A Emenda Constitucional n . º 103, de 2019, incluiu o § 14 ao art . 37 da Constituição Federal, que prevê:" [...] A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição . "O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 655283 , fixou o Tema 606: " A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º. Diante da atual previsão constitucional, o rompimento do vínculo de emprego em razão da concessão de aposentadoria com a utilização de tempo de contribuição decorrente de emprego público, inclusive no Regime Geral de Previdência Social, não configura dispensa sem justa causa, pois a extinção do vínculo se dá por imposição legal. Assim, indevido o pagamento das verbas resilitórias decorrentes da dispensa sem justa causa. Recurso de revista conhecido e provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 37, § 14, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e afastar a condenação da reclamada ao pagamento das verbas decorrentes da dispensa sem justa causa. Invertido o ônus de sucumbência. Custas pela reclamante no valor de R$ 4.252,70, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 212.635,11, isenta nos termos do art. 790-A, da CLT. Condena-se a reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da reclamada, fixados em 10% sobre o valor da causa. Considerando que a reclamante é beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 791-A, § 4.º, da CLT, determina-se a suspensão da exigibilidade da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, pelo prazo de 2 (dois) anos, a contar do trânsito em julgado da condenação respectiva, cabendo à parte interessada demonstrar que nesse período houve alteração fática da situação da parte autora, com acréscimo de patrimônio.