STFRcl 95.258 AgR
Alegada violação à súmula vinculante 26: não ocorrência
Relator(a): Cristiano Zanin
- Direito Constitucional
- Processo Penal
- Direito Penal
- Alegada violação à súmula vinculante 26
- Não ocorrência
Ementa
Direito constitucional e processual penal. Agravo regimental na reclamação. Alegada violação à súmula vinculante 26. Não ocorrência. A decisão do juízo de orgiem apresentou fundamentação adequada para a requisição do exame criminológico. Agravo regimental a que se nega provimento.
I. Caso em exame
1. O agravante teve o pedido de progressão de regime prisional vinculado à realização do exame criminológico pelo juízo da execução penal.
2. O Superior Tribunal de Justiça — STJ, por sua vez, entendeu ausentes elementos concretos, ocorridos durante a execução da pena, que justificassem a realização do exame criminológico.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do STJ violou a Súmula Vinculante 26.
III. Razões de decidir
4. O juízo da execução penal determinou a realização do exame criminológico porque o sentenciado cumpre pena por crime grave (art. 217-A, caput, combinado com o art. 71, caput, ambos do Código Penal), cometido mediante violência ou grave ameaça e tem considerável período de pena por cumprir.
5. Acrescentou que, no caso, não se mostra razoável o simples atestado de bom comportamento carcerário como comprovação da absorção do requisito subjetivo, pois o bom comportamento é decorrente da simples não anotação de faltas disciplinares ou reabilitação de faltas anteriores.
6. Concluiu que, nesta situação, é necessária a realização de exame mais aprofundado, que forneça, com segurança, meios de avaliação do requisito subjetivo, especialmente quanto ao reconhecimento da responsabilidade e absorção da terapêutica penal.
7. Nesse contexto, o juízo da execução penal, considerando as peculiaridades do caso concreto, apresentou fundamentação adequada para a requisição do exame criminológico, apoiada na necessidade de avaliar se o reeducando está pronto para ser beneficiado com a progressão de regime.
8. É possível a realização do exame criminológico quando o juízo, com fundamento nas peculiaridades do caso concreto, entender necessário para apoiar a formação do seu livre convencimento. Julgados no mesmo sentido.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 26.6.2026 a 5.8.2026.