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Jurisprudências

STFRcl 95.258 AgR

Alegada violação à súmula vinculante 26: não ocorrência

Relator(a): Cristiano Zanin

Ementa

Direito constitucional e processual penal. Agravo regimental na reclamação. Alegada violação à súmula vinculante 26. Não ocorrência. A decisão do juízo de orgiem apresentou fundamentação adequada para a requisição do exame criminológico. Agravo regimental a que se nega provimento.

I. Caso em exame

1. O agravante teve o pedido de progressão de regime prisional vinculado à realização do exame criminológico pelo juízo da execução penal.

2. O Superior Tribunal de Justiça — STJ, por sua vez, entendeu ausentes elementos concretos, ocorridos durante a execução da pena, que justificassem a realização do exame criminológico.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do STJ violou a Súmula Vinculante 26.

III. Razões de decidir

4. O juízo da execução penal determinou a realização do exame criminológico porque o sentenciado cumpre pena por crime grave (art. 217-A, caput, combinado com o art. 71, caput, ambos do Código Penal), cometido mediante violência ou grave ameaça e tem considerável período de pena por cumprir.

5. Acrescentou que, no caso, não se mostra razoável o simples atestado de bom comportamento carcerário como comprovação da absorção do requisito subjetivo, pois o bom comportamento é decorrente da simples não anotação de faltas disciplinares ou reabilitação de faltas anteriores.

6. Concluiu que, nesta situação, é necessária a realização de exame mais aprofundado, que forneça, com segurança, meios de avaliação do requisito subjetivo, especialmente quanto ao reconhecimento da responsabilidade e absorção da terapêutica penal.

7. Nesse contexto, o juízo da execução penal, considerando as peculiaridades do caso concreto, apresentou fundamentação adequada para a requisição do exame criminológico, apoiada na necessidade de avaliar se o reeducando está pronto para ser beneficiado com a progressão de regime.

8. É possível a realização do exame criminológico quando o juízo, com fundamento nas peculiaridades do caso concreto, entender necessário para apoiar a formação do seu livre convencimento. Julgados no mesmo sentido.

IV. Dispositivo

9. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 26.6.2026 a 5.8.2026.

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