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Súmulas vinculantes

STF · Súmula Vinculante 26

Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

VinculanteObriga o Judiciário e a administração pública (CF, art. 103-A)

Precedentes representativos

  • HC 97.256

Observações

  • Vide Súmula 698.
  • Vide PSV 119, com proposta de redação de nova Súmula Vinculante, com o seguinte verbete: “É inconstitucional o art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990, na redação dada pela Lei 11.464/2007, sendo vedado ao juiz fixar regime inicial fechado de forma automática, apenas por se tratar de crime hediondo ou equiparado, o que não impede o magistrado de fixar regime inicial mais severo, desde que o faça em razão de elementos concretos e individualizados, devidamente expressos na motivação, aptos a demonstrar a necessidade de maior rigor da pena privativa de liberdade.”
  • Tese de Repercussão Geral definida no Tema 59, aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 9-12-2015.

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