TSTRR 10120-70.2020.5.03.0074
(ii) da indenização por danos morais decorrentes do tratamento humilhante (assédio moral)
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- (iii) do pagamento de indenização por danos estéticos
- Ambas as situações podem ocorrer em qualquer lugar, esporadicamente
- Não se trata de cicatriz que cause repulsa ou desperte a atenção "
- Assédio moral em razão de tratamento desrespeitoso no de trabalho
- Pelo contrário, é agravante
- Horas in itinere
Ementa
I - AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALTA DE CONDIÇÕES DE HIGIENE E SEGURANÇA NO TRABALHO (MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO) DANOS ESTÉTICOS (MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO DOS AUTOS). ASSÉDIO MORAL EM RAZÃO DE TRATAMENTO DESRESPEITOSO NO AMBIENTE DE TRABALHO (MATÉRIA JURÍDICA NO CASO SOB EXAME). A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante, ficando prejudicada a análise da transcendência. Da fundamentação extraída dos trechos transcritos, constata-se que o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário patronal para absolver a reclamada: (i) da condenação ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes das condições indignas de higiene e segurança; (ii) da indenização por danos morais decorrentes do tratamento humilhante (assédio moral); (iii) do pagamento de indenização por danos estéticos. Em relação ao primeiro aspecto (condições de higiene), a Corte Regional registrou que " As fotografias inclusas nos autos comprovam que as frentes de trabalho tinham banheiros químicos e que os alojamentos eram de bom nível ", que " O fato de ter ocorrido entupimento de vaso sanitário ou falta de água no alojamento, não significa, data venia, que as condições de higiene e segurança eram indignas. Ambas as situações podem ocorrer em qualquer lugar, esporadicamente. Ao contrário do que afirmou a testemunha Romilson, as fotos de fls. 169/171 comprovam que a empresa providenciou a limpeza dos encanamentos com problemas nos alojamentos, contratando equipe especializada para fazer os reparos ", que " Os contratos de locação dos banheiros químicos (fls. 441 e seguintes) comprovam que as empresas locadoras faziam 3 sucções semanais (fls. 465/467, por exemplo), o que é suficiente para o bom funcionamento do equipamento ", e que " O que se nota pelas fotografias, é que as casas alugadas pela reclamada possuem piso frio, cozinha e banheiro com azulejo até o teto, box etc.. A organização do ambiente, por óbvio, é atribuição dos próprios empregados que ali residem, como o seria em suas casas ". Em relação ao terceiro aspecto (danos estéticos), o Tribunal Regional consignou que " a cicatriz no dedo mínimo do autor é quase imperceptível (fls. 1.033/1.037 - fotos) e, com certeza, não altera a sua harmonia física. Não se trata de cicatriz que cause repulsa ou desperte a atenção ". Nestes termos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 do TST. No entanto, em relação ao segundo aspecto (assédio moral), registrado pela Corte de origem que " todos eram tratados da mesma maneira, e que a forma de o encarregado se impor perante os seus subordinados era por meio de xingamentos ", afasta-se a aplicação da Súmula 126 do TST, para melhor reexaminar a matéria. Agravo a que se dá provimento parcial para seguir no exame do agravo de instrumento em relação ao assédio moral. Nega-se provimento quanto às demais questões alegadas. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. ASSÉDIO MORAL EM RAZÃO DE TRATAMENTO DESRESPEITOSO NO DE TRABALHO. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. ASSÉDIO MORAL EM RAZÃO DE TRATAMENTO DESRESPEITOSO NO AMBIENTE DE TRABALHO. No caso, a Corte de origem registrou que " Com relação ao tratamento desrespeitoso, o próprio autor declarou que os ‘enhores Giuseppe e Valério [...] eram responsáveis pelo setor de cravação, mas interferiam em tudo’ Giuseppe e Valério portanto, não eram supervisores do autor ", que " O depoimento de Romilson é claro no sentido de que os xingamentos proferidos por estes supervisores eram destinados, de modo geral, aos empregados. Observa-se que não havia um propósito discriminatório direcionado especificamente ao autor, visto que, como afirmado, todos eram tratados da mesma maneira, e que a forma de o encarregado se impor perante os seus subordinados era por meio de xingamentos, ou seja, traço de personalidade forte ", afastando a condenação da reclamada ao pagamento da indenização por danos morais decorrentes do tratamento humilhante (assédio moral), no importe de R$ 5.000,00. Os fatos narrados pela Corte regional demonstram, in re ipsa (a coisa fala por si), a caracterização de dano moral, ante o sofrimento psíquico decorrente dos constrangimentos a que foi submetido o reclamante, com xingamentos. Não é possível que em pleno Século XXI o trabalhador ainda seja submetido a esse tipo de conduta reprovável por parte de superior hierárquico. A conduta abusiva ultrapassou os limites do jus variandi e atentou contra a dignidade do empregado. O empregador tem o dever de zelar pela urbanidade no ambiente de trabalho, orientando e fiscalizando o tratamento dispensado pelo seu preposto aos empregados. A empresa tem responsabilidade por manter um ambiente de trabalho civilizado, no qual especialmente aquele que representa a própria empregadora, o preposto, trate de modo respeitoso aos empregados. Ficou provado que o reclamante e os demais trabalhadores sofriam tratamento grosseiro e com xingamentos, ainda que não direcionado a uma pessoa específica. O fato de o tratamento desrespeitoso ser dirigido a todos no ambiente de trabalho, e não apenas ao reclamante, não é excludente da ilicitude. Pelo contrário, é agravante. Em tese o caso seria até mesmo de danos morais coletivos, se a matéria estivesse sendo discutida em ação coletiva. Importante destacar que a Justiça do Trabalho deve não apenas pacificar os conflitos trabalhistas, mas também sinalizar para a afirmação dos direitos sociais, devendo deixar claro para os jurisdicionados que esse tipo de conduta reprovável não será tolerado. Assim, é devida a indenização por danos morais, em razão do assédio moral sofrido. Recurso de revista a que se dá provimento. IV - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . JULGAMENTO EXTRA PETITA . A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada, ficando prejudicada a análise da transcendência. Com efeito, embora a parte tenha transcrito trechos do acórdão, constata-se que o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT, visto que limitou-se a indicar afronta aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil sem contudo fazer o devido cotejo analítico entre os dispositivos legais com os fundamentos assentados no acórdão do Regional. Agravo a que se nega provimento. HORAS IN ITINERE. INEXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA SEGUNDO O ACÓRDÃO RECORRIDO. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada, ficando prejudicada a análise da transcendência. Dos trechos transcritos no recurso de revista, constata-se que o Tribunal Regional registrou a inexistência de norma coletiva juntada nos autos que comprove a supressão do direito às horas in itinere . Nesse sentido, consignou que " ao contrário do que alega a recorrente, não há nos autos norma coletiva suprimindo o direito às horas de transporte. Sequer há norma coletiva com base territorial que abranja a cidade de Ponte Nova , onde o autor trabalhava na época. A recorrente não se insurge quanto ao número de horas extras deferidos pela sentença, limitando-se a invocar a reforma trabalhista e a teoria do conglobamento " (grifos nossos). Constata-se, portanto, que decisão contrária à adotada pelo Tribunal Regional nos moldes pretendidos pela parte no sentido de que haveria norma coletiva tratando sobre horas in itinere somente seria possível mediante a análise do conjunto fático-probatório dos autos, situação vedada pela Súmula n° 126 do TST. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade:I - dar provimento parcial ao agravo do reclamante para seguir no exame do agravo de instrumento somente quanto ao tema ASSÉDIO MORAL EM RAZÃO DE TRATAMENTO DESRESPEITOSO NO AMBIENTE DE TRABALHO (nega-se provimento quanto às demais questões alegadas);II - reconhecer a transcendência e dar provimento ao agravo de instrumento do reclamante para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema ASSÉDIO MORAL EM RAZÃO DE TRATAMENTO DESRESPEITOSO NO AMBIENTE DE TRABALHO;III - conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tema ASSÉDIO MORAL EM RAZÃO DE TRATAMENTO DESRESPEITOSO NO AMBIENTE DE TRABALHO, por violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que fixou indenização por danos morais decorrentes do tratamento humilhante (assédio moral), no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).IV - negar provimento ao agravo da reclamada e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Indexação
Horas in Itinere; Adicional de Insalubridade; Assédio Moral; Indenização por Dano Moral; Acidente de Trabalho; Indenização por Dano Estético; Cerceamento de Defesa; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Valor Arbitrado