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Jurisprudências

STFRE 1.608.401 ED

Conversão em agravo interno: violação indireta à Constituição Federal

Relator(a): Presidente

Ementa

Direito tributário. Embargos de declaração no recurso extraordinário. Embargos de declaração. Conversão em agravo interno. Recurso extraordinário. Violação indireta à Constituição Federal. Tema 660 da repercussão geral. Inaplicabilidade de temas 228 e 881 de repercussão geral. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, ante a incidência do entendimento firmado no Tema 660 da repercussão geral e a natureza infraconstitucional da matéria objeto do recurso extraordinário.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegada ofensa a dispositivos constitucionais configura violação direta ou indireta à Constituição Federal, viabilizando o processamento do recurso extraordinário; e (ii) verificar a aplicabilidade de precedentes do Supremo Tribunal Federal (Temas 136 e 881 da repercussão geral) ao caso concreto.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração foram convertidos em agravo interno em homenagem ao princípio da fungibilidade e nos termos do § 3º do art. 1.024 do Código de Processo Civil (CPC).

4. O Tribunal de origem julgou procedente o pedido formulado na ação rescisória para desconstituir a sentença do mandado de segurança, com base na existência de regramento específico para o setor de cigarros e cigarrilhas, que possui preço tabelado, tornando inaplicável o direito à restituição da diferença de PIS e COFINS recolhida a maior.

5. O recurso não merece acolhida, pois a suposta violação à norma constitucional, se existente, ocorreria de forma indireta ou reflexa, demandando o reexame da interpretação dada pela instância de origem à legislação infraconstitucional de regência.

6. Não há repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional, configurando ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, conforme Tema 660 da repercussão geral (ARE-RG 748.371).

7. Os Temas 136 e 881 da repercussão geral são inaplicáveis ao caso, dada a inexistência, à época da decisão, de entendimentos conflitantes ou posterior alteração da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.

8. Os argumentos que embasam o presente recurso não são aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada.

IV. Dispositivo

9. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental, ao qual negou provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026.

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