STFTema 228 · RE 596.832
Restituição de valores recolhidos a maior a título de PIS e COFINS mediante o regime de substituição tributária.
Relatoria: min. Marco Aurélio
Tese
É devida a restituição da diferença das contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins recolhidas a mais, no regime de substituição tributária, se a base de cálculo efetiva das operações for inferior à presumida.
Questão submetida a julgamento
Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 150, § 7º, da Constituição Federal, o cabimento, ou não, de restituição dos valores recolhidos a maior a título de PIS e COFINS quando a base de cálculo inicialmente estimada for superior à base de cálculo real, considerado o regime de substituição tributária.
Andamento
- Repercussão reconhecida30 de outubro de 2009
- Mérito julgado29 de junho de 2020
- Acórdão publicado21 de outubro de 2020
- Trânsito em julgado18 de novembro de 2020
Fontes ligadas
- Tema 1455 do STJPrecedente qualificadoA diferença entre o valor antecipado com base na multiplicação do preço de tabela por multiplicador ou coeficiente e o valor apurado com base no preço de venda efetivamente praticado não deve ser restituída ao comerciante varejista de cigarros e de cigarrilhas nas contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.
- CF, art. 150, § 7ºNormaA lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
- 49 decisões citam Tema 228 do STFLidas automaticamente do texto das decisões do portal.