TSTRRAg 0011280-54.2020.5.15.0153
Compensação de jornada: banco de horas
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Compensação de jornada
- Banco de horas
- Inteligência da Súmula n° 422, I, do TST
- Desvio de função caracterizado
- Diferenças salariais devidas
- Juízo de origem ao deferir as diferenças salariais postuladas"
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula n° 422, I, do TST. 2. Quanto ao tema em epígrafe, a ré não enfrentou o óbice erigido na decisão agravada (Súmula nº 422 do TST). Agravo de instrumento não conhecido, no tema. DESVIO DE FUNÇÃO CARACTERIZADO. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A Corte de origem registrou que "a reclamante sempre exerceu a função de gerente desde que foi transferida para a nova loja, em fevereiro de 2019, muito embora somente tenha sido promovida em fevereiro de 2020. Assim, comprovado o exercício da função de gerente, em desvio à função de encarregada originalmente contratada, agiu com acerto o MM. Juízo de origem ao deferir as diferenças salariais postuladas". 2. Nesse contexto, a argumentação da recorrente em diferente sentido implica revisão do conjunto fático-probatório, o que não se admite por meio de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. HORAS EXTRAS. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. O Tribunal Regional registrou que a autora, “enquanto ‘encarregada de loja’, percebia remuneração no importe de R$ 2.400,00, e quando oficialmente promovida à função de gerente passou a receber R$ 2.700,00. Logo, sequer preenchido o requisito objetivo para o cargo de confiança”. Ato contínuo, concluiu, com base na prova testemunhal, que “a reclamante não possuía amplos poderes de gestão, sendo subordinada ao gerente regional, com vedação para demissão e contratação, não lhe sendo aplicável o disposto no art. 62, II, da CLT”. 2. Nesse contexto, revela-se inviável a admissibilidade do recurso, ante a incidência da Súmula n° 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. HORAS EXTRAS. JUNTADA PARCIAL DOS CONTROLES DE PONTO. PERÍODO FALTANTE. SÚMULA Nº 338, I, DO TST. PRESUNÇÃO RELATIVA. ADOÇÃO PELA MÉDIA COM LASTRO NA PROVA PRODUZIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o empregador enquadrado no art. 74, § 2º, da CLT deve apresentar os controles de jornada dos empregados, sob pena de se presumir verdadeira a jornada declinada na petição inicial (Súmula nº 338, I, do TST). 2. No caso de apresentação parcial dos controles de frequência, a jurisprudência da SbDI-1 deste Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de reconhecer a jornada de trabalho declinada na petição inicial em relação aos meses faltantes. 3. Não obstante, a Corte Regional, com lastro no conjunto probatório, insuscetível de revisão nesta instância extraordinária, consignou que, no período em que ausente o registro de ponto, por suposto exercício de cargo de confiança, conforme afirmado pela testemunha da própria autora, "a depoente tem conhecimento que a reclamada anotou a função de gerente de loja na CTPS da reclamante, mas não houve alterações nas atividades executadas pela reclamante antes ou após esta anotação". 4. Dessa forma, o acórdão regional, ao apreciar o conjunto da prova e decidir pela apuração das horas extras com lastro nos controles de frequência e pela média nos meses em que ausente dos documentos, não contrariou a Súmula nº 338, I, do TST, pois a presunção ali consignada é apenas relativa. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ não conhecer do agravo de instrumento interposto pela ré em relação ao tema ¿Compensação de jornada/banco de horas¿; II ¿ conhecer do agravo de instrumento interposto pela ré quanto aos temas ¿Desvio de função¿ e ¿Horas extras/cargo de confiança¿ e, no mérito, negar-lhe provimento; e III ¿ não conhecer do recurso de revista interposto pela autora. Brasília, 13 de novembro de 2024. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator