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PortalJUSTIÇA
Leis

CPCLei nº 13.105, de 16 de março de 2015

Código de Processo Civil

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Parte Geral · Livro IV · Título II · Capítulo II

Da Citação

Art. 244 Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

I

de quem estiver participando de ato de culto religioso;

II

de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;

III

de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;

IV

de doente, enquanto grave o seu estado.

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