STJEDcl no AREsp 2.603.001
Recuperação judicial: fiadores
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Empresarial
- Processo Civil
- Direito Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial
- Fiadores
- Excussão prévia
- Limitação do crédito
- Multa em embargos de declaração
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FIADORES. EXCUSSÃO PRÉVIA. LIMITAÇÃO DO CRÉDITO. MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo em recurso especial e deu parcial provimento ao recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 581 do STJ e do REsp n. 1.333.349/SP para autorizar o prosseguimento da execução contra fiadores sem excussão prévia quando há renúncia ao benefício de ordem, com ressalva de verificação da anuência do credor à supressão das garantias no plano de recuperação judicial, e da Súmula n. 98 do STJ para excluir a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto à compatibilização da Súmula n. 581 do STJ e do REsp n. 1.333.349/SP com o art. 835, § 3º, do CPC, impondo excussão prévia obrigatória das garantias contratuais; e se houve omissão quanto à limitação do valor exequendo ao crédito quirografário habilitado na recuperação judicial, com dedução dos valores já recebidos da devedora principal, para evitar enriquecimento sem causa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão quanto à excussão prévia: o acórdão embargado enfrentou a matéria, aplicou a Súmula n. 581 do STJ e o REsp n. 1.333.349/SP e assentou a desnecessidade de excussão quando há renúncia ao benefício de ordem, com ressalva de exame do plano para verificar anuência do credor à supressão das garantias.
5. Inexiste omissão quanto à limitação do valor exequendo e à dedução de valores: o acórdão determinou o prosseguimento da execução contra os fiadores pelo valor total da dívida, condicionando apenas a análise do plano de recuperação quanto à anuência do credor, e afastou a multa dos embargos declaratórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa a compatibilização entre a Súmula n. 581 do STJ, o REsp n. 1.333.349/SP e o art. 835, § 3º, do CPC, assentando a desnecessidade de excussão prévia na hipótese de renúncia ao benefício de ordem, com ressalva de verificação de anuência do credor à supressão de garantias. 2. Não cabem embargos de declaração para rediscutir limitação do valor exequendo e dedução de valores quando o acórdão embargado fixou o prosseguimento da execução pelo valor integral, com condicionamento apenas à análise do plano de recuperação."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 835, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.333.349/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 21/10/2015; STJ, Súmulas n. 581, 98.
Tese
"1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa a compatibilização entre a Súmula n. 581 do STJ, o REsp n. 1.333.349/SP e o art. 835, § 3º, do CPC, assentando a desnecessidade de excussão prévia na hipótese de renúncia ao benefício de ordem, com ressalva de verificação de anuência do credor à supressão de garantias. 2. Não cabem embargos de declaração para rediscutir limitação do valor exequendo e dedução de valores quando o acórdão embargado fixou o prosseguimento da execução pelo valor integral, com condicionamento apenas à análise do plano de recuperação."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.