TSTAg-EDCiv-AIRR 1001882-69.2015.5.02.0261
Nulidade da sentença por cerceamento de defesa: indeferimento de oitiva de testemunha
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Nulidade da sentença por cerceamento de defesa
- Indeferimento de oitiva de testemunha
- FGTS
- Prescrição trintenária
- No caso em tela, a presente ação foi ajuizada no ano de 2015
- Prescrição
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. O indeferimento da oitiva de testemunha não implicou, in casu , o cerceamento de defesa alegado. Os julgadores, destinatários finais das provas produzidas, calcados no princípio da persuasão racional (artigos 371 e 489 do CPC), concluíram que os elementos de prova já produzidos eram suficientes para a formação de seu convencimento, sendo despicienda a oitiva de testemunha. Não se identifica, portanto, nulidade por cerceamento de defesa, pelo indeferimento da oitiva testemunhal, já que esta não alteraria o desfecho da decisão. Consequentemente, não houve violação do art. 5º, inciso LV, da CF. Agravo não provido. FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. A decisão regional não diverge do entendimento do STF, o qual atualizou sua jurisprudência para modificar de 30 anos para cinco anos o prazo de prescrição aplicável à cobrança de valores não depositados no FGTS. A decisão majoritária foi tomada na sessão do 13/11/2014, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212, com repercussão geral reconhecida. Ao analisar o caso, o STF declarou a inconstitucionalidade das normas, as quais previam a prescrição trintenária, todavia, consignou a necessidade de observar a modulação dos efeitos. No caso em tela, a presente ação foi ajuizada no ano de 2015. Extrai-se do acórdão regional que o contrato de trabalho perdurou de 1º/09/2008 a 20/12/2013. Assim, por qualquer das modulações descritas acima pelo STF, verifica-se acerto da decisão regional que manteve a declaração da prescrição trintenária. Agravo não provido. PRESCRIÇÃO. DOENÇA LABORAL. ACIDENTE DE TRABALHO . ACTIO NATA . LAUDO PERICIAL. A jurisprudência consolidada do TST firmou o entendimento de que, no caso de acidente do trabalho, a ciência inequívoca da lesão, que deflagra a contagem do prazo prescricional, dá-se com a consolidação das lesões, geralmente evidenciada por meio da aposentadoria por invalidez, alta previdenciária ou mesmo prova pericial. Desse modo, a decisão do Regional, que manteve a sentença no sentido de que a ciência da incapacidade atinente ao infortúnio típico de trabalho ocorreu somente quando da produção do laudo pericial elaborado na Justiça Federal, ocasião em que identificada a natureza da lesão e sua repercussão, no que tange à capacidade de labor do autor, está em sintonia com a jurisprudência desta Corte. Ressalte-se que a decisão regional está em consonância com a Tese 183 desta Corte, firmada em Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, no processo RRAG-0020943-79.2022.5.04.0406, a qual preconiza: "O termo inicial do prazo prescricional à pretensão de reparação, por danos materiais e extrapatrimoniais, decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, coincide com a ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda sua extensão". Agravo não provido. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSALIDADE ENTRE O DANO E A ATIVIDADE LABORAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, entendeu que ficou demonstrado o nexo de concausalidade entre o agravamento da doença e o exercício da atividade laboral. Não consta relato de que a empresa tenha tomado medidas que pudesse diminuir o agravamento da doença, ainda que ela mesma tenha afastado o obreiro por motivo de doença. A decisão regional está em sintonia com a jurisprudencial desta Corte no sentido de que, demonstrado o nexo de concausalidade entre o agravamento da doença e o exercício laboral, é devido ao trabalhador o pagamento de indenização por danos morais. Agravo não provido. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Cumpre esclarecer que o valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que se vulneram os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. E, considerando a moldura factual definida pelo Regional (agravamento da doença na coluna em face do nexo de concausalidade e diminuição da capacidade laborativa de forma parcial e definitiva) e insusceptível de revisão (Súmula 126 do TST), o valor atribuído de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) não se mostra excessivamente elevado a ponto de se o conceber desproporcional. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, mantendo a sentença, concluiu que, em virtude do nexo de concausalidade entre o agravamento da doença do reclamante com o exercício da atividade laboral, o reclamante teve uma redução de 9,375% na sua capacidade laborativa de forma permanente. Nos termos do art. 950 do Código Civil, a diminuição da capacidade de trabalho enseja o pagamento de pensão (correspondente à importância da depreciação que o trabalho sofreu), não sendo exigível, para tanto, a incapacitação total para o exercício da profissão. Por sua vez, o parágrafo único do mesmo artigo ampara a determinação de pagamento da indenização em parcela única. Ilesos os arts. 402 e 950 do Código Civil. Agravo não provido. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR . O recurso de revista está amparado apenas nos arestos apresentados para o cotejo. O recurso de revista não logra conhecimento por meio da divergência jurisprudencial colacionada às fls. 960-964. A tese do acórdão regional está assentada essencialmente no fato de que a reclamada não demonstrou elementos como chegou ao percentual pretendido de 50% como redutor e que o redutor de 10%, no caso, não enseja enriquecimento ilícito. No entanto, nenhum dos arestos trazidos para o cotejo parte dessa premissa fática. Incidência das Súmulas 23 e 296 do TST. Frise-se que, aresto oriundo de Turma do TST não é apto à demonstração de divergência jurisprudencial, pois proveniente de fonte não autorizada, nos termos do artigo 896, "a", da CLT. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Indenização por Dano Moral; FGTS; Reintegração / Readmissão ou Indenização; Estabilidade Acidentária; Prescrição e Decadência; Juros; Pensão Vitalícia; Cerceamento de Defesa; Valor Arbitrado