Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJREsp 2.236.290

Programa de autorregularização incentivada de tributos

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. LEI N. 14.740/2023. PROGRAMA DE AUTORREGULARIZAÇÃO INCENTIVADA DE TRIBUTOS. INCLUSÃO DE FATOS GERADORES POSTERIORES. ANISTIA TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I - Com relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, não se vislumbra a alegada violação pelo Tribunal a quo, visto que o acórdão recorrido está fundamentado com solução jurídica suficiente para a resolução da demanda. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação da embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.

II - A controvérsia posta à análise diz respeito à legalidade, ou não, da vedação de inclusão no Programa de Autorregularização Incentivada de Tributos, instituído na Lei n. 14.740/2023, de débitos com vencimento posterior a 30/11/2023, data de publicação da lei no Diário Oficial da União. Nesse contexto, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) publicou o arquivo denominado "Perguntas e Respostas" que buscou sanar diferentes dúvidas por parte dos contribuintes acerca do referido programa. Assim, por meio da referida publicação, a RFB informou que os débitos com vencimento posterior ao dia 30/11/2023 não poderiam ser incluídos no programa.

III - No caso dos autos, o contribuinte, pretendendo ser beneficiado com a adesão ao programa instituído pela Lei n. 14.740/2023, impetrou Mandado de Segurança sustentando o seu direito líquido e certo na inclusão dos seus débitos com vencimento posterior a 30/11/2023, ao afirmar que padece de ilegalidade a limitação imposta de forma arbitrária pela Receita Federal.

IV - A correta interpretação a ser dada à Lei n. 14.740/2023 é a de que somente se admite a inclusão no Programa de Autorregularização dos tributos cujo vencimento original não ultrapasse a data de 30/11/2023. Isso porque, a despeito da ausência de previsão expressa na legislação em comento, a limitação temporal surge como decorrência lógica de um processo interpretativo sistemático e teleológico que considera os fins pretendidos pelo legislador com a formulação do benefício fiscal.

VI - Dessa forma, resta evidente que o objetivo com a edição da lei foi o de estipular uma anistia, causa de exclusão do crédito tributário (art. 175, II, do CTN), a qual somente deverá incidir sobre os débitos com vencimento em data anterior à sua vigência, tendo em vista a disposição do art. 180 do Código Tributário Nacional: "Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede (..)".

VII - Em conformidade, este Tribunal Superior, quando do julgamento dos Temas repetitivos 485, 486, 487, 488, 489 e 490, ao tratar da extensão de incidência referente à outra lei anistiadora de débitos tributários (Lei n. 11.941/2009), foi expresso ao afirmar que a anistia tem como objeto exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da sua lei instituidora.

VIII - A adoção de outra interpretação, por meio da qual fosse possibilitada a inclusão de dívidas vencidas após o referido marco temporal, comprometeria a finalidade da norma, a qual pretendeu aumentar a arrecadação e reduzir o número de litígios envolvendo a cobrança de tributos, bem como violaria o núcleo semântico do instituto jurídico tributário da anistia. IX - Conclui-se, assim, inexistir qualquer ilegalidade na manifestação produzida pela Receita Federal no arquivo "Perguntas e Respostas", tendo em vista que a não inclusão dos débitos com vencimento posterior a 30/11/2023 (data da publicação da Lei n. 14.740/2023) decorre de uma interpretação sistemática e teleológica da norma, em plena conformidade com os preceitos que regulam o Direito Tributário.

X - Recurso especial provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.