STFRcl 93.190 AgR
Fundamentação das decisões judiciais: inexistência de ofensa direta à constituição
Relator(a): André Mendonça
- Direito Constitucional
- Processo Penal
- Direito Penal
- Fundamentação das decisões judiciais
- Inexistência de ofensa direta à constituição
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. ADMISSIBILIDADE RECURSAL EM TRIBUNAIS SUPERIORES. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA OU DESRESPEITO A PRECEDENTE VINCULANTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu reclamação constitucional, na qual a parte agravante sustenta ausência de fundamentação adequada em acórdão do Superior Tribunal de Justiça e pretende rediscutir o enquadramento da controvérsia e a aplicação de regras de admissibilidade recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal por ausência de fundamentação na decisão reclamada; (ii) estabelecer se é cabível reclamação constitucional para reavaliar o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal em tribunal superior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige fundamentação das decisões judiciais, ainda que sucinta, sem impor o exame detalhado de todas as alegações e provas, conforme entendimento consolidado no Tema 339.
4. O acórdão reclamado apresenta fundamentação suficiente ao explicitar as razões para afastar a similitude fático-jurídica entre os julgados e inadmitir os embargos de divergência.
5. A alegação de ausência de fundamentação configura mero inconformismo com o conteúdo da decisão, não caracterizando ofensa direta ao texto constitucional.
6. O exame dos pressupostos de admissibilidade recursal em tribunais superiores possui natureza infraconstitucional, conforme fixado no Tema 181, não sendo passível de reavaliação por meio de reclamação.
7. A reclamação constitucional não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, salvo hipóteses excepcionais de teratologia, inexistentes no caso.
8. A alegação de contradição interna ou julgamento incompleto demandaria reexame do iter decisório e da aplicação da jurisprudência do tribunal de origem, o que é incompatível com a via estreita da reclamação.
9. Não se verifica violação à autoridade de precedente vinculante nem usurpação de competência da Suprema Corte.
IV. DISPOSITIVO
10. Recurso desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e determinou à secretaria, com celeridade, a certificação do trânsito em julgado e o devido arquivamento, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 19.6.2026 a 26.6.2026.