STJAgRg no AREsp 3.228.811
Prescrição da pretensão punitiva superveniente: extinção da punibilidade
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Prescrição da pretensão punitiva superveniente
- Extinção da punibilidade
Ementa
Direito penal e processual penal. Agravo regimental. Prescrição da pretensão punitiva superveniente. Extinção da punibilidade. Agravo provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão proferida no agravo em recurso especial que aplicou a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, redimensionou a pena para 2 anos de reclusão e 200 dias-multa, fixou regime inicial semiaberto e indeferiu a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
2. Denúncia pelo crime do art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei 11.343/2006, com recebimento em 01/03/2018; sentença absolutória; condenação em apelação pelo art. 33, caput, com pena de 6 anos de reclusão e 600 dias-multa; no agravo em recurso especial, reconhecida a minorante do § 4º do art. 33 e fixada pena definitiva em 2 anos de reclusão e 200 dias-multa.
3. Preliminar de prescrição da pretensão punitiva, ante o transcurso superior a 4 anos entre o recebimento da denúncia (01/03/2018) e o primeiro acórdão condenatório (06/11/2025), nos termos dos arts. 109, V, e 110, § 1º, do Código Penal; subsidiariamente, pedido de fixação do regime inicial aberto e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se, considerada a pena aplicada de 2 anos de reclusão, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva no intervalo entre o recebimento da denúncia e o primeiro acórdão condenatório, à luz dos arts. 109, V, e 110, § 1º, do Código Penal.
5. Em caráter subsidiário, a questão consiste em saber se, afastada a prescrição, seria possível fixar o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
III. Razões de decidir
6. Após o recebimento da denúncia, a prescrição regula-se pela pena aplicada e verifica-se entre marcos processuais, conforme o art. 110, § 1º, do Código Penal.
7. Com pena definitiva de 2 anos de reclusão, incide o prazo prescricional de 4 anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal.
8. O lapso entre o recebimento da denúncia (01/03/2018) e o primeiro acórdão condenatório (06/11/2025) supera o prazo de 4 anos, impondo o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e a consequente extinção da punibilidade (art. 107, IV, do Código Penal).
9. Reconhecida a prescrição, ficam prejudicadas as discussões sobre regime prisional e substituição da pena.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 107, IV; CP, art. 109, V; CP, art. 110, § 1º
Jurisprudência relevante citada:Não há.
Tese
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 107, IV; CP, art. 109, V; CP, art. 110, § 1º
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para declarar extinta a punibilidade do agravante pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.