TSTAIRR 10756-51.2021.5.03.0187
Prescrição: interrupção
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Prescrição
- Interrupção
- Responsabilidade solidária
- Grupo econômico
- Relação de hierarquia configurada
- Dono da obra
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA VALE S.A. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI N.º 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA ANTERIORMENTE. PEDIDOS IDÊNTICOS. INTERRUPÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 359 DA SBDI-1. O TRT manteve a conclusão de que houve interrupção da prescrição em razão de ação coletiva ajuizada pelo sindicato. Assim, o acórdão regional está em harmonia com a Súmula 268 do TST e com a Orientação Jurisprudencial 359 da SDI-1 do TST, pois a ação ajuizada por sindicato, na qualidade de substituto processual, com pedidos idênticos, interrompe a prescrição, que volta a correr a partir do trânsito em julgado da ação coletiva, conforme art. 202, parágrafo único, do Código Civil. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. RELAÇÃO DE HIERARQUIA CONFIGURADA. A discussão está centrada na configuração de grupo econômico e a consequente responsabilidade solidária. A SDI-I deste Tribunal firmou entendimento de que é imprescindível a existência de relação hierárquica entre as empresa, com o efetivo controle de uma empresa líder sobre as demais para a configuração de grupo econômico, não bastando apenas a relação de coordenação entre elas ou a mera ocorrência de sócios em comum. Segundo o TRT, a empresa Samarco é uma empresa de capital fechado constituída como joint venture, pertencente às empresas BHP e Vale S.A., responsáveis pela direção, controle e administração daquela. Evidenciada a relação de comando entre as empresas, sujeitas ao mesmo centro decisório, resta configurada a formação do grupo econômico, consoante o teor do art. 2º, § 2º, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. INAPLICABILIDADE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DO TST. Restou incontroverso no acórdão regional que a 1ª reclamada, empregadora do reclamante, e a Samarco firmaram contrato de realização de obra civil e terraplenagem em área sob responsabilidade e controle desta última. A SBDI-I, do TST, tem entendimento de que a exclusão da responsabilidade solidária ou subsidiária do dono da obra, prevista na Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-I, do TST, limita-se às obrigações trabalhistas em sentido estrito. A SBDI-I, do TST, tem entendimento de que a exclusão da responsabilidade solidária ou subsidiária do dono da obra, prevista na Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-I, do TST, limita-se às obrigações trabalhistas em sentido estrito. Assim, nas hipóteses em que se discute a responsabilidade do dono da obra por acidente de trabalho sofrido por empregado da empresa contratada, trata-se de obrigação de natureza civil, decorrente de culpa extracontratual por ato ilícito. Nessas circunstâncias, não se aplica o entendimento previsto na Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1, do TST. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DO FUNDÃO – MARIANA/MG. EMPREGADO PRESENTE NO MOMENTO DO ACIDENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RISCO IMINENTE DE MORTE. De acordo com as premissas fáticas descritas no acórdão regional, insuscetíveis de reexame nesta instância recursal extraordinária, o reclamante estava trabalhando no momento do desastre, tendo sido exposto a risco concreto e imediato à própria vida, além de vivenciar cenário de extrema gravidade, com morte de colegas de trabalho. A atividade minerária, notadamente a exploração com utilização de barragens de rejeitos, configura atividade de risco acentuado, atraindo a incidência do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, que consagra a responsabilidade objetiva do empregador quando a atividade normalmente desenvolvida implicar risco para os direitos de outrem. Nessa hipótese, a demonstração do dano e do nexo causal é suficiente para ensejar o dever de indenizar, independentemente de prova de culpa. O abalo moral, no caso, revela-se evidente. A exposição do empregado a iminente risco de morte e a vivência direta de evento catastrófico, com a perda de colegas de trabalho, configuram situação excepcional, apta a caracterizar dano moral in re ipsa , dada a gravidade e o caráter traumático do episódio. Não se trata de mero dissabor ou aborrecimento, mas de experiência extrema e potencialmente devastadora do ponto de vista psicológico, suficiente para atingir direitos da personalidade, como a integridade psíquica e a dignidade. Diante desse contexto, correta a decisão regional que reconheceu o direito à indenização por dano moral. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DO FUNDÃO – MARIANA/MG. EMPREGADO PRESENTE NO MOMENTO DO ACIDENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. A jurisprudência desta Corte Superior vem consolidando orientação de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano moral, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Na hipótese, restou incontroverso no acórdão regional que o reclamante estava trabalhando no momento do rompimento da barragem. Assim, considerando a extensão do dano, a capacidade financeira da reclamada, sua conduta, o nexo de causalidade e o caráter pedagógico da sanção negativa, o valor arbitrado em R$ 100.000,00 não se mostra exorbitante no caso. Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA BHP BILLITON BRASIL LTDA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI N.º 13.015/2014. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DO FUNDÃO – MARIANA/MG. EMPREGADO PRESENTE NO MOMENTO DO ACIDENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RISCO IMINENTE DE MORTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Já examinada a controvérsia no agravo de instrumento da reclamada Vale S.A., mantém-se a mesma fundamentação para o recurso subsequente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. RELAÇÃO DE HIERARQUIA CONFIGURADA. Tendo a controvérsia sido apreciada no exame do agravo de instrumento da reclamada Vale S.A., adota-se, por identidade de fundamentos e economia processual, a mesma ratio decidendi para o presente recurso. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA SAMARCO MINERAÇÃO S.A. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI N.º 13.015/2014. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DO FUNDÃO – MARIANA/MG. EMPREGADO PRESENTE NO MOMENTO DO ACIDENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RISCO IMINENTE DE MORTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Já examinada a controvérsia no agravo de instrumento da reclamada Vale S.A., mantém-se a mesma fundamentação para o recurso subsequente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. INAPLICABILIDADE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 191 DO TST. Já examinada a controvérsia no agravo de instrumento da reclamada Vale S.A., mantém-se a mesma fundamentação para o recurso subsequente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. IV – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI N.º 13.015/2014. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DO FUNDÃO – MARIANA/MG. EMPREGADO PRESENTE NO MOMENTO DO ACIDENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RISCO IMINENTE DE MORTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. A jurisprudência desta Corte Superior vem consolidando orientação de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano moral, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Na hipótese, restou incontroverso no acórdão regional que o reclamante estava trabalhando no momento do rompimento da barragem. O TRT levou em consideração o fato de a empresa Vale S.A. ter firmado acordo em ação civil pública relacionada ao rompimento da barragem da Mina do Córrego do Feijão – Brumadinho/MG, na qual foi estipulado pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 80.000,00 para os empregados que estavam trabalhando e sobreviveram àquele acidente. Assim, considerando a extensão do dano, a capacidade financeira da reclamada, sua conduta, o nexo de causalidade e o caráter pedagógico da sanção negativa, o valor arbitrado em R$ 80.000,00 não se mostra irrisório no caso. Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos de instrumento.
Indexação
Acidente de Trabalho; Grupo Econômico; Assistência Judiciária Gratuita; Prescrição; Honorários Advocatícios; Litispendência; Conexão; Valor Arbitrado; Empreitada / Dono da Obra; Condições da Ação