STFRcl 83.575 AgR
Inadmissão de recurso extraordinário pelo tribunal de origem
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Constitucional
- Inadmissão de recurso extraordinário pelo tribunal de origem
- Controvérsia que demanda o exame de legislação infraconstitucional
- Ausência de usurpação de competência
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. INADMISSÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. TEMAS 41, 339 E 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. INOCORRÊNCIA. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA O EXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 279/STF. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A controvérsia consiste em saber se os servidores teriam direito adquirido à manutenção da forma de cálculo e reajustamento dos “quintos” incorporados com base no art. 100 da LC estadual nº 68/1992, mesmo após a revogação desse dispositivo pela LC nº 221/1999 e antes da posterior transformação da vantagem em VPI pela LC nº 568/2010.
2. A tentativa de distinguir a hipótese dos autos do entendimento firmado no Tema 41 da repercussão geral (RE 563.965) exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório e a reinterpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, providências incompatíveis com a via do recurso extraordinário, à luz da Súmula 279 desta Corte.
3. A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral (Tema 660-RG).
4. A inadmissibilidade do recurso extraordinário está de acordo com a jurisprudência desta Corte, razão pela qual não caracteriza usurpação de competência ou violação à autoridade de suas decisões.
5. Agravo não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Falou o Dr. Ralph Campos Siqueira pela parte agravante. Primeira Turma, Sessão Virtual de 29.5.2026 a 9.6.2026.