STFTema 41 · RE 563.965
Direito adquirido à forma de cálculo de parcelas incorporadas à remuneração.
Relatoria: min. Cármen Lúcia
Tese
I - Não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos; II - A Lei complementar 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, consequentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração.
Questão submetida a julgamento
Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, a existência, ou não, de direito adquirido à forma de cálculo de parcelas incorporadas à remuneração de servidor público, relativas a adicional por tempo de serviço ou função ou cargo comissionado por ele exercido.
Andamento
- Repercussão reconhecida22 de março de 2008
- Mérito julgado11 de fevereiro de 2009
- Acórdão publicado20 de março de 2009
- Trânsito em julgado12 de agosto de 2009