TSTRRAg 0100151-59.2021.5.01.0462
Inadimplemento de verbas rescisórias: penalidades previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Direito Securitário
- Inadimplemento de verbas rescisórias
- Penalidades previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT
- Empresa em recuperação judicial
- Inaplicabilidade da súmula n° 388 desta corte superior
- Horas extras
- Controle de ponto intervalos intrajornada e interjornada
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. INADIMPLEMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. PENALIDADES PREVISTAS NOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N° 388 DESTA CORTE SUPERIOR. TEMA 139 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. CONSONÂNCIA DA DECISÃO REGIONAL COM A JURISPRUDÊNCIA UNIFORME DESTA CORTE SUPERIOR. A decisão agravada denegou seguimento ao recurso de revista, com base na constatação da conformidade do acórdão regional com a tese fixada em Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) do TST (Tema nº 139 da Tabela). Assim, o recurso cabível contra tal decisão, nos termos da Instrução Normativa nº 40 de março 2016 do TST, alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024 do TST, seria o agravo interno. Logo, sendo incabível o agravo de instrumento manejado, resta configurado erro grosseiro. Agravo de instrumento de que não se conhece. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HORAS EXTRAS. CONTROLE DE PONTO INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADA. 1. A Corte de origem concluiu, com esteio nas provas dos autos, em especial a testemunhal, que ficou demonstrada a inidoneidade dos controles de frequência, portanto considerou a jornada indicada na inicial. Dessa forma, pretender modificar tais conclusões demandaria o revolvimento fático-probatório, o que é inviável nesta instância extraordinária. 2. Quanto ao intervalo intrajornada, concluiu que o reclamante não cumpriu com seu ônus de comprovar que não lhe era permitido usufruir corretamente do descanso. Assim, não há interesse recursal da recorrente acerca do tema. 3. Ademais, no que tange ao intervalo interjornada, verifica-se que tal parcela não foi objeto de análise pelo Regional, estando, portanto, ausente, o requisito do prequestionamento (Súmula nº 297 do TST). Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA. LEIS Nº E 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL. SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. ATO CONJUNTO TST.CSJT.Nº1/2019. AUSÊNCIA DE transcendência. 1. A SDI-1/TST já firmou entendimento no sentido de que, nos casos em que o recurso ordinário foi interposto após a vigência da Lei nº 13.467/2017, mas anteriormente à publicação do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, "não se há falar de deserção do recurso ordinário pela existência de vigência determinada na apólice do seguro garantia judicial, ou inobservância de outros requisitos que eventualmente pudessem inviabilizar a garantia do juízo, sem antes a concessão de prazo razoável à parte recorrente a fim de cumprir todos os requisitos previstos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, com as alterações dadas pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 29 de maio de 2020"(Ag-E-ED-Ag-RR-101060-30.2016.5.01.0025, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 20/04/2023). 2. No caso, a parte, intimada para regularizar o preparo, quedou-se inerte, portanto mantém-se a deserção do recurso. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ não conhecer do agravo de instrumento interposto pela primeira reclamada ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.; II ¿ não conhecer do recurso de revista interposto pela segunda reclamada AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. Brasília, 16 de dezembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator