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Jurisprudências

TSTRRAg 1001795-46.2022.5.02.0204

Negativa de prestação jurisdicional: responsabilidade subsidiária

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Responsabilidade subsidiária
  • Cerceamento de defesa
  • Controles de jornada
  • Adicional de insalubridade
  • Não configuração

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTROLES DE JORNADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional examinou expressamente a alegação de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da oitiva da segunda testemunha, consignando que o laudo pericial era suficiente para o exame da insalubridade e que já havia sido colhido depoimento testemunhal acerca das condições de trabalho e da jornada. 2. A Corte Regional também enfrentou a controvérsia relativa aos controles de jornada, inclusive quanto à ausência de parte dos registros, concluindo, à luz do conjunto probatório, que os horários consignados nos cartões de ponto correspondiam à jornada efetivamente cumprida. Houve, portanto, pronunciamento sobre a matéria submetida ao exame judicial, não se caracterizando omissão quanto à aplicação da Súmula n. 338 do TST. 3. Quanto ao adicional de insalubridade, o Tribunal Regional examinou as circunstâncias relacionadas ao labor em ambiente frio e concluiu, com fundamento no laudo pericial e no tempo de exposição, pela inexistência de direito ao adicional. 4. No tocante à responsabilidade subsidiária, a Corte Regional consignou que o contrato celebrado entre as rés tinha por objeto o fornecimento de refeições, possuindo natureza eminentemente civil, e afastou a caracterização de terceirização de mão de obra. 5. Verifica-se, assim, que o Tribunal Regional entregou a prestação jurisdicional de forma completa e fundamentada, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos deduzidos, desde que exponha fundamentos suficientes para a solução da controvérsia. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE SEGUNDA TESTEMUNHA. PROVA CONSIDERADA DESNECESSÁRIA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. 1. O Tribunal Regional consignou: "As informações contidas no laudo pericial delineiam suficientemente a controvérsia, sendo desnecessária a oitiva de testemunha para esclarecimento da matéria, a qual é eminentemente técnica (apuração de insalubridade), não se vislumbrando a ocorrência de cerceamento de defesa.". Ressaltou, ainda, que: "É importante destacar que o juiz de origem ouviu a primeira testemunha convidada pelo autor, cujo depoimento faz menção expressa a sua rotina (condições laborais, atividades executadas e jornada de trabalho). Dessa forma, sentindo-se o juiz satisfeito com o contexto probatório e entendendo que este já proporcionara elementos para o julgado, pode e deve indeferir a realização da prova pretendida, uma vez que não alteraria o resultado do seu convencimento." 2. De fato, o indeferimento da produção de prova considerada desnecessária ou irrelevante ao deslinde da controvérsia não configura cerceamento de defesa. Nos termos dos arts. 370, parágrafo único, do CPC e 765 da CLT, compete ao magistrado dirigir a instrução processual, podendo indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. 3. Na hipótese, a Corte Regional consignou que a controvérsia relativa ao adicional de insalubridade estava suficientemente esclarecida pelo laudo pericial e respectivos esclarecimentos complementares, bem como que o Juízo de origem já havia colhido o depoimento de uma testemunha indicada pelo autor sobre as condições de trabalho e da jornada, concluindo que o conjunto probatório era suficiente para o julgamento da lide. 4. Assim, o simples inconformismo da parte com a valoração da prova produzida ou com o indeferimento da oitiva de outra testemunha não é suficiente para caracterizar violação ao contraditório e à ampla defesa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 331, IV, DO TST. 1. No caso, o Tribunal Regional registrou expressamente que: “o contrato firmado entre a empresa Luft Solutions Logística e empregadora do autor (LC Administração de Restaurantes) tem como objeto a administração do restaurante localizado nas dependências da Luft, cuja finalidade é preparar e fornecer refeições aos seus empregados (v. contrato de prestação de serviços, fls. 357). Logo, não se trata de típica terceirização de mão de obra.”. A Corte Regional consingou: "A hipótese concreta - contrato de fornecimento de refeições - se afasta da premissa de prestação habitual e contínua de serviços em favor da tomadora, que norteou a elaboração da Súmula 331/TST. A relação entre as correclamadas, envolvendo o contrato de fornecimento de alimentação, é eminentemente civil, não gerando responsabilidade subsidiária da empresa contratante pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela contratada." 2. A decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, nas hipóteses de contratos de fornecimento de refeições, sem que haja vinculação à atividade-fim ou intermediação de mão de obra da empresa contratante, não se aplica a Súmula n. 331, IV, do TST, por não estar caracterizada terceirização de serviços, tratando-se de contrato de natureza civil. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE FRIO. TEMPO EXTREMAMENTE REDUZIDO DE EXPOSIÇÃO. 1. No caso, o Tribunal Regional consignou que o autor “despendia cerca de dez minutos diários em atividades que envolviam acessos à câmara fria”, destacando que, conforme esclarecido pelo perito, “parte dos acessos eram de poucos segundos”. Registrou, ainda, que “O tempo de exposição ao agente insalubre não pode ser considerado relevante, no contexto de uma jornada de oito horas, uma vez que o reclamante era responsável por diversas outras tarefas”. Concluiu que, “diante do tempo reduzido de exposição ao frio”, era indevido o adicional de insalubridade. 2. Nos termos da Súmula n. 47 do TST, o trabalho executado em condições insalubres, ainda que de forma intermitente, não afasta o direito ao respectivo adicional. 3. Na hipótese, contudo, o Tribunal Regional, com fundamento na prova pericial, concluiu que os acessos à câmara fria ocorriam de forma eventual e pontual, consignando que o autor ingressava nela para a retirada de determinados alimentos e bebidas e que a exposição ao frio ocorria por tempo reduzido. 4. Assim, para concluir que os ingressos diários na câmara fria caracterizavam exposição habitual e intermitente, e não eventual, como expressamente registrado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. JORNADA DE TRABALHO. JUNTADA PARCIAL DOS CONTROLES DE PONTO. PERÍODO FALTANTE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE QUANTO AO PERÍODO EM QUE NÃO APRESENTADOS OS CARTÕES DE PONTO. SÚMULA N. 338, I, DO TST. 1. O Tribunal Regional consignou que “a reclamada juntou aos autos, ainda que em parte, controles com horários variáveis” e que “a ausência de parte dos controles de ponto não autoriza o acolhimento da jornada da inicial, de forma absoluta”. Assentou, ainda, que “os elementos nos autos contidos autorizam concluir que os horários praticados pelo autor, ao longo de toda a contratualidade, estão em consonância com as folhas de ponto anexadas pela defesa”. 2. Nesse contexto, a Súmula n. 338, I, do TST estabelece que a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada, a qual pode ser elidida por prova em contrário. 3. No caso, contudo, quanto especificamente ao período não abrangido pelos controles juntados, o Tribunal Regional não consignou a existência de prova apta a elidir a presunção, limitando-se a afirmar, de forma geral, que os elementos dos autos permitiam concluir pela compatibilidade dos horários praticados com as folhas de ponto apresentadas. 4. Assim, ao afastar a presunção de veracidade da jornada alegada na inicial quanto ao período em que não foram apresentados os controles de ponto, sem indicar elemento probatório específico capaz de elidi-la, o Tribunal Regional contrariou a Súmula n. 338, I, do TST. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I- conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II ¿ conhecer parcialmente do recurso de revista, por contrariedade à Súmula n. 338, I, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que, quanto ao período em que não houve apresentação de cartões de ponto, observado o prazo prescricional, as diferenças salariais devidas em relação à jornada de trabalho sejam apuradas de acordo com a jornada alegada na petição inicial. Brasília, 30 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator

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