Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à definição jurídica, à luz do art. 51 da Lei n. 4.591/1964, da possibilidade de dano moral quando a cobrança da taxa de ligações definitivas é lícita; (ii) saber se houve omissão no enquadramento jurídico da recusa de imissão na posse condicionada à confissão de dívida, sem necessidade de revolvimento probatório; e (iii) saber se houve omissão na análise específica da violação aos arts. 884 e 944 do Código Civil sobre inexistência de dano moral indenizável e vedação ao enriquecimento sem causa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Inexistente omissão quanto ao art. 51 da Lei n. 4.591/1964, pois o acórdão embargado reconheceu a legalidade da taxa com base na previsão contratual e obstou a interpretação de cláusulas.
5. Não configurada omissão sobre a recusa de imissão na posse, porque a decisão embargada assentou a necessidade de revolvimento fático-probatório para infirmar a conclusão da Corte de origem.
6. Ausente omissão quanto aos arts. 884 e 944 do Código Civil, uma vez que a revisão do dano moral e do quantum, fixados por proporcionalidade e razoabilidade, exigiria reexame de provas.
7. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta a legalidade da taxa de ligações definitivas à luz do art. 51 da Lei n. 4.591/1964. 2. Não há omissão quanto à recusa de imissão na posse quando a decisão embargada assenta a necessidade de revolvimento fático-probatório. 3. Inexiste omissão na análise dos arts. 884 e 944 do Código Civil quando afastada a revisão do dano moral e do quantum por demandar reexame de provas."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 4.591/1964, art. 51; CC, arts. 110, 421, 884 e 944; CPC, arts. 85, § 11, 1.022 e 1.026, § 2º; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
Tese
"1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta a legalidade da taxa de ligações definitivas à luz do art. 51 da Lei n. 4.591/1964. 2. Não há omissão quanto à recusa de imissão na posse quando a decisão embargada assenta a necessidade de revolvimento fático-probatório. 3. Inexiste omissão na análise dos arts. 884 e 944 do Código Civil quando afastada a revisão do dano moral e do quantum por demandar reexame de provas."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.